GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 033-93 - GSEFAZ
Publicada
no DOE de 5.11.1993, Publicações Diversas, pág. 3
FIXA o valor da Unidade
Básica de Avaliação para o período de
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, no
uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a autorização prevista no Art. 275, Parágrafo 2º, da Lei nº
1.320, de 28 de dezembro de 1978, com nova redação dada pela Lei nº 1.807, de
23 de novembro de 1987,
R
E S O
L V E:
Art. 1º FIXAR para
o período de
Art. 2º Esta RESOLUÇÃO
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1
de novembro de 1993.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, em Manaus, aos 3 de novembro de 1993.
SÉRGIO AUGUSTO
PINTO CARDOSO
Secretário de
Estado da Economia,
Fazenda e Turismo