GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
R
E S O L U Ç Ã O
Nº
032/93- GSEFAZ
Publicada no DOE de 4.11.1993,
Publicações Diversas, pág. 5.
ADOTA tabela de
deflatores para operações de venda a prazo de que trata o Art. 9º do Decreto
Nº 15367/93, para o período de 1º a 31 de outubro de 1993.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA,
FAZENDA E TURISMO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
a necessidade de estabelecer parâmetros oficiais com vistas à limitação da
desoneração do ICMS estabelecida pelo Art. 9º do Decreto Nº 15.367, de 28 de
abril de 1993;
CONSIDERANDO, finalmente, a autorização contida no
Art. 21 do mencionado Decreto,
R E S O L V E:
Art. 1º ADOTAR,
para o período de
P R A Z O S/D I A
S
D E F L A T O R
30
1,3653
30/60
1,5762
30/60/90
1,8052
30/60/90/120
2,0517
30/60/90/120/150 2,3144
30/60/90/120/150/180 2,5920
Art. 2º
Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1 de outubro de 1993.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E
TURISMO, em Manaus, 29 de
outubro de 1993.
SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO
Secretário de Estado da Economia,
Fazenda e Turismo