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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1993

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

R E S O L U Ç Ã O

Nº O29/93-GSEFAZ

Publicada no DOE de 27.9.1993, Publicações Diversas, pag. 8

 

·       Alterada pela Resolução nº 38/93, de 29.11.93.

·       Revogada pelo Decreto nº 17.865, de 04.06.97, efeitos a partir de 1º.6.97

                                                                           

 

SUBMETE a Sistema Especial de Controle e Fiscalização as empresas que praticam operações interestaduais com petróleo, combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes, dele derivados com imunidade tributária.

                                                                           

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e                                       

      

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer-se critérios fiscais relativamente às operações interestaduais com petróleo, combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes dele derivados, com vistas a coibir a evasão de tributos;                                                                     

 

CONSIDERANDO que os Estados de Rondônia e do Acre denunciaram o Protocolo ICMS Nº 20/93 que assegurava ao Estado do Amazonas a idoneidade,  legitimidade e controle dessas operações;                                    

 

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no artigo 336 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989,           

 

R E S O L V E:

                                                                           

Art. 1º  As empresas vendedoras de petróleo, combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes dele derivados ao realizarem operações interestaduais com imunidade tributária, e quando esses produtos tiverem que transitar por estabelecimento diverso do destinatário, estarão obrigados a emitir via extra da Nota Fiscal de Venda para acobertar o trânsito por onde este deverá ocorrer, sem prejuízo da Nota Fiscal de remessa para armazenagem, de emissão do adquirente para o armazenador.                                  

                                                                           

Parágrafo único. Na via extra da Nota Fiscal de venda do produto deverá constar a expressão "MERCADORIA EM TRÂNSITO POR..." e ainda o nome, endereço e CCA do estabelecimento por onde transitará a mercadoria.        

                                                                           

Art. 2º  O estabelecimento localizado neste Estado, por onde ocorrer o trânsito da mercadoria, ficará sujeito a implementação dos seguintes controles:

I - controle de estoque específico da mercadoria armazenada em trânsito para outro estabelecimento;                                        

II - emissão de Nota Fiscal de devolução de mercadoria armazenada, mencionando o número da Nota Fiscal de venda (via extra) da mercadoria e da Nota Fiscal de remessa para armazenagem;                                

III - arquivo das Notas Fiscais de venda (via extra) juntamente com as correspondentes Notas Fiscais de remessa e de devolução citadas no inciso anterior, e os respectivos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga;                                                                      

                                                                           

Parágrafo 1º  Quando da fiscalização dessas operações por Agentes Fiscais da Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo, o estabelecimento armazenador, por onde transitou a mercadoria, deverá apresentar o controle de estoque e o arquivo da documentação de que trata o inciso "III", correspondentes ao mesmo período.

 

Parágrafo 2º  Somente serão escrituradas nos livros do estabelecimento intermediador do trânsito as Notas Fiscais de remessa para armazenagem (livro de Registro de Entradas) e as Notas Fiscais de devolução de  mercadoria armazenada (livro de Registro de Saídas).                              

                                                                            

Parágrafo 3º  A Nota Fiscal de devolução de mercadoria armazenada poderá ser emitida tendo como natureza da operação a expressão "TRANSFERÊNCIA", com a observação "EMITIDA DE ACORDO COM O PARÁGRAFO 3º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 029/93.                                                       

                                                                           

Art. 3º  O estabelecimento vendedor emitirá e encaminhará   mensalmente, à Subsecretaria de Fazenda deste Estado, relação de suas    operações interestaduais,  por destinatário, contendo, no mínimo, as seguintes  informações:                                                                    

1 - nome , endereço e CGC e inscrição estadual do destinatário, e do armazenador para efeito de trânsito;                    

 2 - número, data da emissão e da saída da Nota Fiscal; identificação, quantidade, unidade e valores unitário e total dos produtos.        

 

Nova redação dada ao caput do Art. 4º pela Resolução 0038/93-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º.10.93

 

Art. 4º  Nas vendas de produtos destinados  à geração de energia elétrica pela CENTRAIS ELÉTRICAS DO AMAZONAS e pela CENTRAIS ELÉTRICAS DO ACRE, com isenção do ICMS, a fornecedora da respectiva Distribuidora emitirá a Nota Fiscal de fornecimento com suspensão do ICMS, pelo prazo de trinta dias.

 

Redação original:

Art. 4º  Nas vendas de produtos destinados à geração de energia elétrica pelas Centrais Elétricas do Amazonas e Centrais Elétricas do Acre, com isenção do ICMS, a fornecedora da respectiva Distribuidora poderá emitir a Nota Fiscal de fornecimento com suspensão do ICMS, pelo prazo de trinta dias.     

                                                                                                                                         

Parágrafo 1º   Decorrido este prazo sem que a distribuidora comprove o efetivo faturamento e entrega para as empresas citadas no "caput" deste artigo, a fornecedora emitirá Nota Fiscal complementar relativa ao ICMS suspenso, e recolherá aos cofres do Estado com os acréscimos legais cabíveis. 

                                                                           

Parágrafo 2º   A comprovação será feita mediante a apresentação da (s) Nota Fiscal (ais) de venda para a empresa geradora, com isenção do ICMS, e os respectivos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga.          

                                                                           

Art. 5º  Nas operações de que trata o artigo anterior, o estabelecimento fornecedor também estará obrigado a emissão de relação, por  empresa distribuidora dos produtos, que entregará mensalmente à Coordenadoria de Fiscalização desta Secretaria de Estado, contendo as seguintes informações:   

1 - nome, endereço, CGC e inscrição estadual da distribuidora e da empresa geradora a que se destina a mercadoria;                         

2 - número, data da emissão e da saída da Nota Fiscal; identificação, quantidade, unidade e valores unitário e total dos produtos.        

                                                                           

Parágrafo único.  As distribuidoras/fornecedoras das empresas citadas no artigo 4º manterão, para essas operações, idêntico controle de estoque ao exigido no inciso I do artigo 2º desta Resolução, bem como arquivarão em separado as Notas Fiscais de aquisição, de venda e os respectivos Conhecimentos de Transporte.                                                

                                                                           

Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1993 e retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1993 relativamente às operações destinadas aos Estados signatários do Protocolo ICMS Nº 20/93.                            

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO,  em Manaus, aos 23 de setembro de 1993.                                        

                                                                           

 

FRANCISCO OLIVEIRA PINHEIRO

SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA,

FAZENDA E TURISMO