GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
R E S O L U Ç Ã O
Nº O29/93-GSEFAZ
Publicada no DOE
de 27.9.1993, Publicações Diversas, pag. 8
·
Alterada pela Resolução nº 38/93,
de 29.11.93.
·
Revogada pelo Decreto nº 17.865, de 04.06.97,
efeitos a partir de 1º.6.97
SUBMETE a Sistema Especial de Controle e
Fiscalização as empresas que praticam operações interestaduais com petróleo,
combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes, dele derivados com imunidade
tributária.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, em exercício, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer-se
critérios fiscais relativamente às operações interestaduais com petróleo,
combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes dele derivados, com vistas a
coibir a evasão de tributos;
CONSIDERANDO que os Estados de Rondônia e do Acre
denunciaram o Protocolo ICMS Nº 20/93 que assegurava ao Estado do Amazonas a
idoneidade, legitimidade
e controle dessas operações;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no artigo 336
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 11.773, de 30 de janeiro de
1989,
R
E S O L V E:
Art.
1º As
empresas vendedoras de petróleo, combustíveis líquidos e gasosos e
lubrificantes dele derivados ao realizarem operações interestaduais com
imunidade tributária, e quando esses produtos tiverem que transitar por
estabelecimento diverso do destinatário, estarão obrigados a emitir via extra
da Nota Fiscal de Venda para acobertar o trânsito por onde este deverá ocorrer,
sem prejuízo da Nota Fiscal de remessa para armazenagem, de emissão do
adquirente para o armazenador.
Parágrafo
único. Na via extra
da Nota Fiscal de venda do produto deverá constar a expressão "MERCADORIA
EM TRÂNSITO POR..." e ainda o nome, endereço e CCA do estabelecimento por
onde transitará a mercadoria.
Art.
2º O
estabelecimento localizado neste Estado, por onde ocorrer o trânsito da
mercadoria, ficará sujeito a implementação dos seguintes controles:
I - controle de estoque específico da
mercadoria armazenada em trânsito para outro estabelecimento;
II - emissão de Nota Fiscal de
devolução de mercadoria armazenada, mencionando o número da Nota Fiscal de
venda (via extra) da mercadoria e da Nota Fiscal de remessa para
armazenagem;
III - arquivo das Notas Fiscais de
venda (via extra) juntamente com as correspondentes Notas Fiscais de remessa e
de devolução citadas no inciso anterior, e os respectivos Conhecimentos de
Transporte Aquaviário de Carga;
Parágrafo
1º Quando da fiscalização dessas
operações por Agentes Fiscais da Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e
Turismo, o estabelecimento armazenador, por onde transitou a mercadoria, deverá
apresentar o controle de estoque e o arquivo da documentação de que trata o
inciso "III", correspondentes ao mesmo período.
Parágrafo
2º Somente
serão escrituradas nos livros do estabelecimento intermediador do trânsito as
Notas Fiscais de remessa para armazenagem (livro de Registro de Entradas) e as
Notas Fiscais de devolução de mercadoria
armazenada (livro de Registro de Saídas).
Parágrafo
3º A
Nota Fiscal de devolução de mercadoria armazenada poderá ser emitida tendo como
natureza da operação a expressão "TRANSFERÊNCIA",
com a observação "EMITIDA DE ACORDO
COM O PARÁGRAFO 3º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 029/93.
Art.
3º O estabelecimento vendedor emitirá e
encaminhará mensalmente, à
Subsecretaria de Fazenda deste Estado, relação de suas operações interestaduais, por destinatário, contendo, no mínimo, as
seguintes informações:
1 - nome ,
endereço e CGC e inscrição estadual do destinatário, e do armazenador para
efeito de trânsito;
2 - número, data da emissão e da saída da Nota
Fiscal; identificação, quantidade, unidade e valores unitário e total dos
produtos.
Nova redação dada ao caput do Art. 4º pela Resolução
0038/93-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º.10.93
Art. 4º Nas vendas de produtos destinados à geração de energia elétrica pela CENTRAIS
ELÉTRICAS DO AMAZONAS e pela CENTRAIS ELÉTRICAS DO ACRE, com isenção do ICMS, a
fornecedora da respectiva Distribuidora emitirá a Nota Fiscal de fornecimento
com suspensão do ICMS, pelo prazo de trinta dias.
Redação original:
Art. 4º Nas vendas de produtos destinados à
geração de energia elétrica pelas Centrais Elétricas do Amazonas e Centrais Elétricas
do Acre, com isenção do ICMS, a fornecedora da respectiva Distribuidora poderá
emitir a Nota Fiscal de fornecimento com suspensão do ICMS, pelo prazo de
trinta dias.
Parágrafo
1º Decorrido
este prazo sem que a distribuidora comprove o efetivo faturamento e entrega
para as empresas citadas no "caput" deste artigo, a fornecedora
emitirá Nota Fiscal complementar relativa ao ICMS suspenso, e recolherá aos
cofres do Estado com os acréscimos legais cabíveis.
Parágrafo
2º A
comprovação será feita mediante a apresentação da (s) Nota Fiscal (ais) de
venda para a empresa geradora, com isenção do ICMS, e os respectivos
Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga.
Art.
5º Nas
operações de que trata o artigo anterior, o estabelecimento fornecedor também
estará obrigado a emissão de relação, por
empresa distribuidora dos produtos, que entregará mensalmente à
Coordenadoria de Fiscalização desta Secretaria de Estado, contendo as seguintes
informações:
1 - nome, endereço, CGC e inscrição
estadual da distribuidora e da empresa geradora a que se destina a
mercadoria;
2 - número, data da emissão e da saída
da Nota Fiscal; identificação, quantidade, unidade e valores unitário e total
dos produtos.
Parágrafo
único. As distribuidoras/fornecedoras
das empresas citadas no artigo 4º manterão, para essas operações, idêntico
controle de estoque ao exigido no inciso I do artigo 2º desta Resolução, bem
como arquivarão em separado as Notas Fiscais de aquisição, de venda e os
respectivos Conhecimentos de Transporte.
Art.
6º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de outubro de 1993 e retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1993
relativamente às operações destinadas aos Estados signatários do Protocolo
ICMS Nº 20/93.
GABINETE
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, em Manaus, aos 23 de setembro de
1993.
FRANCISCO
OLIVEIRA PINHEIRO
SECRETÁRIO
DE ESTADO DA ECONOMIA,
FAZENDA
E TURISMO