GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
R
E S O L U Ç Ã O
Nº
025/93 – GSEFAZ
Publicada no DOE de 18.08.1993,
Publicações Diversas, p. 2
ADOTA tabela
de deflatores para operações de venda a prazo de que trata o Art. 9º do Decreto
Nº 15.367/93 para o período de 1º a 31 de agosto de 1993.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA,
FAZENDA E TURISMO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a
necessidade de estabelecer parâmetros oficiais com vistas à limitação da
desoneração do ICMS estabelecida pelo Art. 9º do Decreto Nº 15.367, de 28 de
abril de 1993;
CONSIDERANDO,
finalmente, a autorização contida no Art. 21 do mencionado Decreto,
R E S O L V E:
Art. 1º ADOTAR,
para o período de
P
R A Z O/D I A S D E F L A
T O R
30
1.3334
30/60
1.5239
30/60/90
1.7299
30/60/90/120 1.9507
30/60/90/120/150 2.1855
30/60/90/120/150/180 2.4334
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1 de agosto de 1993.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, em
Manaus, 1 de agosto de 1993.
SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO
Secretário de Estado da Economia,
Fazenda e Turismo