GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
R
E S O L U Ç Ã O
Nº
021/93-GSEFAZ
Publicada no DOE de 21.7.1993,
Publicações Diversas, pag. 3.
ADOTA tabela de
deflatores para operações de venda a prazo de que trata o Art. 9º do Decreto
Nº 15.367/93, para o período de 1º a 31 de julho de 1993.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA,
FAZENDA E TURISMO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
a necessidade de estabelecer parâmetros oficiais com vistas à limitação da
desoneração do ICMS estabelecida pelo Art. 9º do Decreto Nº 15.367/93, de 28 de
abril de 1993;
CONSIDERANDO,
finalmente, a autorização contida no Art. 21 do mencionado Decreto,
R E S O L V E:
Art. 1º ADOTAR, para o período de
P
R A Z O/D I A S D E F
L A T O R
30
1,3038
30/60
1,4756
30/60/90
1,6605
30/60/90/120
1,8580
30/60/90/120/150 2,0675
30/60/90/120/150/180 2,2883
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo do seus efeitos
a 1 de julho de 1993.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, em Manaus, 19 de julho de 1993.
SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO
Secretário de Estado da Economia,
Fazenda e Turismo