GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 020/93 – GSEFAZ
Publicada
no DOE de 12.07.1993, Publicações Diversas, pag. 3.
FIXA O VALOR DO
PONTO de que trata o Decreto nº 14.645, de
19 de maio de 1992.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, no uso de atribuições
legais, e
CONSIDERANDO a autorização prevista no Parágrafo Único do Art. 5º do
Decreto nº 14.645 de 19 de maio de 1992
R E
S O L
V E :
Art. 1º
FIXA para o período de
1º de julho a 30 de setembro de 1993 o valor do ponto instituído pelo Art. 5º
do Decreto nº 14.645 de 19 de maio de 1992, em CR$ 36.400,00.
Art. 2º
Esta RESOLUÇÃO entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1º julho de 1993.
CIENTIFIQUE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA FAZENDA E TURISMO, em Manaus, 03 de julho de 1993.
SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO
Secretário de Estado da Economia,
Fazenda e Turismo