GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
R
E S O L U Ç Ã O
Nº
017/93-GSEFAZ
Publicada no DOE
de 21.06.93, Publicações Diversas, p. 4
ADOTA tabela de
deflatores para operações de venda a prazo de que trata o Art. 9º do Decreto
Nº 15367/93.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA,
FAZENDA E TURISMO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
a necessidade de estabelecer parâmetros oficiais com vistas à limitação da
desoneração do ICMS estabelecida pelo Art. 9º do Decreto nº 15.367, de 28 de
abril de 1993,
CONSIDERANDO,
finalmente, a autorização contida no Art. 21 do mencionado Decreto;
R E S O L V E :
Art. 1º ADOTAR para o período de
PRAZO/DIAS
DEFLATOR
30
1.3008
30/60
1.4709
30/60/90
1.6537
30/60/90/120
1.8489
30/60/90/120/150 2.0560
30/60/90/120/150/180 2.1742
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
01 de junho de 1993.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, em Manaus, 17 de junho de 1993.
FRANCISCO OLIVEIRA PINHEIRO
Secretário de Estado da Economia,
Fazenda e Turismo