GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
R E S O L U Ç Ã O
Nº 016/93-GSEFAZ
Publicada
no DOE de 14.06.93, Publicações Diversas, pág. 3.
DISPÕE de normas complementares relativas a
operações com o "CORREDOR DE
IMPORTAÇÃO" e dá outras providências.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a
autorização expressa no
artigo 2º do Decreto nº 15.393, de
07 de maio de 1993;
CONSIDERANDO
a redução de base de
cálculo do ICMS estabelecida pelo Convênio ICMS nº 52/93, de 30 de abril de
1993;
R
E S O L V E :
Art.
1º A
redução de base de cálculo determinada pelos Convênios ICMS nºs
02 e 52/93, de 25 de
março e 30 de maio de 1993, respectivamente, aplica-se às operações realizadas
através de CORREDOR DE IMPORTAÇÃO.
Art.
2º Na
hipótese do artigo anterior, o crédito presumido a que se refere o art. 1º do Decreto nº 14.459,
de 30 de janeiro de 1992, terá a base de cálculo reduzida na mesma proporção da
redução da base de cálculo aplicada na saída.
Art.
3º Não se aplicam cumulativamente a
redução de base de cálculo instituída pelos Convênios ICMS nºs
02 e 52/93, e a redução de carga tributária estabelecida pelo Decreto nº 14.296
de 25 de outubro de 1991.
Art.
4º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 01 de junho de 1993.
CIENTIFIQUE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, em Manaus, 11 de junho de 1993.
FRANCISCO
OLIVEIRA PINHEIRO
Secretário
de Estado da Economia,
Fazenda
e Turismo