GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
R E S O L U Ç Ã O
Nº 012/93 - GSEFAZ
Publicada
no DOE de 19.05.93, Publicações Diversas, pág. 5.
DISCIPLINA
procedimentos fiscais
instituídos pelo Decreto Nº 15.367 de 28 de abril de
1993, e dá outras providências.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar as
disposições relativas aos novos critérios de exigibilidade do ICMS;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no Art. 20 do
Decreto Nº 15.367, de 28 de abril de 1993.
R
E S O L V E:
Art.
1º A saída de
mercadoria estrangeira considerada já tributada nas demais fases de
comercialização em data anterior ao pagamento do imposto incidente na operação
de importação não configurará infração, desde que este tributo seja
efetivamente recolhido até a data do seu vencimento.
Art.
2º O imposto
antecipado na entrada de mercadorias provenientes de outros Estados, e o
imposto sobre a operação de importação, pagos na data de seus vencimentos,
poderão ser levados a crédito na escrita do contribuinte, relativamente à
apuração do mês anterior.
Parágrafo
Único. O critério
previsto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias estrangeiras
destinadas à comercialização.
Art.
3º Nas operações de
saídas em consignação a que se refere o Art. 8º do Decreto Nº 15.367/93, cujo
imposto é diferido para ocasião da venda, o contribuinte deverá adotar os
seguintes procedimentos:
I - com relação à operação de remessa:
a) emitir Nota Fiscal de remessa em
consignação, Código Fiscal de Operação 5.99 ou 6.99, sem destaque do imposto,
fazendo constar a seguinte observação: "operação amparada pelo artigo 8º do
Decreto Nº 15.367/93";
b) escriturar o documento fiscal a que
se refere a alínea anterior no livro "REGISTRO DE
SAÍDAS" na coluna "OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO - OUTRAS";
II - com relação ao retorno simbólico,
escriturar a Nota Fiscal de devolução
simbólica no livro "REGISTRO DE ENTRADAS" na coluna "OPERAÇÕES
SEM CRÉDITO DO IMPOSTO – OUTRAS";
III - com relação a
operação de venda:
a)
emitir Nota Fiscal de venda, com Código Fiscal de Operação 5.11 ou 6.11,
com destaque do imposto, fazendo referência à Nota Fiscal de remessa.
b) escriturar o documento fiscal no
livro "REGISTRO DE SAÍDAS" na coluna "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO
IMPOSTO".
Art.
4º Nas
operações de vendas a prazo, para usufruir dos benefícios previstos no Art. 9º do Decreto N.º 15.367/93, o contribuinte deverá:
I - emitir Nota Fiscal com destaque do
imposto sobre o valor total da mercadoria, incluindo-se os encargos financeiros apurados na venda a prazo, já deduzido da parcela do
ICMS exonerado;
II - emitir Nota Fiscal de Entrada com
crédito do imposto correspondente a parcela incidente sobre os encargos
financeiros, de que trata o inciso anterior, devendo constar na mesma
referência a Nota de saída a que se refere e a expressão "OPERAÇÃO
AMPARADA PELO Art. 9º DO DECRETO Nº 15367/ 93".
Art.
5º O crédito fiscal,
de que trata o inciso II do artigo anterior, será limitado ao imposto incidente
sobre os encargos financeiros restringidos exclusivamente à Taxa Referencial de
Juros fixada para o mês do faturamento, independente do prazo de pagamento
contratado.
Parágrafo
1º Para efeito do
limite a que se refere este artigo, proceder-se-á a
deflação do valor da venda a prazo, já deduzida da parcela à vista, mediante a
aplicação do coeficiente correspondente a taxa Referencial TR - vigente no mês
do fato gerador, apurando-se o valor presumido da venda a vista e os encargos
financeiros não sujeitos a incidência do ICMS.
Parágrafo
2º Nas vendas a prazo
diretamente a consumidor final, pessoa física, serão excluídos da base de
cálculo do imposto a parcela correspondente aos encargos financeiros cobrados.
Parágrafo
3º. Para os efeitos do disposto no parágrafo
anterior a Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo publicará
mensalmente a tabela oficial de deflação para aplicação desse benefício.
Art.
6º As empresas que
usufruírem dos benefícios de que trata o artigo anterior ficarão obrigados a
apresentar mensalmente, juntamente com o "DAM", o "DEMONSTRATIVO
DE EXONERAÇÃO DE ICMS" (anexo I) relativamente às operações a
prazo.
Art.
7º Fica
instituída a "DECLARAÇÃO PARA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - DRBC"
(anexo II), para apresentação pelos contribuintes que pretendam usufruir dos
benefícios do Art. 12 do
Decreto Nº 15.367/93, no momento do desembaraço da DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO no
órgão competente desta Secretaria.
Parágrafo
Único. A
"DRBC" deverá ser preenchida em duas vias, com a seguinte destinação:
1ª via para o controle do Fisco;
2ª via para o arquivo do contribuinte.
Art.
8º Para os efeitos do
disposto no Art.13 do Decreto Nº 15.367/93, considerar-se-á máquinas e
equipamentos de produção, as utilizadas exclusivamente no processo produtivo do
estabelecimento industrial importador, e suas partes e peças somente usufruirão
do benefício quando levadas à conta do ativo imobilizado.
Art.
9º Os
estabelecimentos comerciais que receberam mercadorias anteriormente
consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização com a
antecipação do ICMS, cujas entradas não geraram crédito, e que ainda as tinham
em estoque em 31 de março de 1993, e que foram enquadradas no regime normal de
tributação pelo Decreto Nº 15.367, poderão apropriar-se do crédito proporcional
a aquele estoque remanescente, considerado o valor normal do imposto.
Art.
10. Os estabelecimentos comerciais que em 31 de
março de 1993 tinham em estoque
mercadorias cujas entradas geraram crédito, e com a sistemática do Decreto Nº 15.367 passaram a
ser consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização, poderão
considerar aquele estoque "já
tributado" desde que efetuem o estorno do crédito
correspondente a 17% (dezessete por cento) da mesma base de cálculo que serviu
para a geração do crédito.
Art.
11. A devolução das parcelas de multa e juros
relativos a débitos pagos parcial ou totalmente no período de 02 de fevereiro e
a publicação do Decreto Nº 15.392/93, poderão ser
requeridos independentemente do Processo de quitação ou parcelamento haver
transitado pela Comissão de Recuperação de Receitas Públicas da SEFAZ.
Art.
12. Revogadas as disposições em contrário, esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 1º de abril de 1993.
GABINETE
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, em Manaus, 14 de maio de 1993.
SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO
Secretário
de Estado da Economia,
Fazenda
e Turismo