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Resolução GSEFAZ                                                                                                                                                                 

Resolução GSEFAZ - Ano 1993

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

R E S O L U Ç Ã O

Nº 012/93 - GSEFAZ

Publicada no DOE de 19.05.93, Publicações Diversas, pág. 5.

 

DISCIPLINA procedimentos fiscais instituídos pelo Decreto Nº 15.367 de 28 de abril de 1993, e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar as disposições relativas aos novos critérios de exigibilidade do ICMS;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no Art. 20 do Decreto Nº 15.367, de 28 de abril de 1993.

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º A saída de mercadoria estrangeira considerada já tributada nas demais fases de comercialização em data anterior ao pagamento do imposto incidente na operação de importação não configurará infração, desde que este tributo seja efetivamente recolhido até a data do seu vencimento.

 

Art. 2º O imposto antecipado na entrada de mercadorias provenientes de outros Estados, e o imposto sobre a operação de importação, pagos na data de seus vencimentos, poderão ser levados a crédito na escrita do contribuinte, relativamente à apuração do mês anterior.

 

Parágrafo Único. O critério previsto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias estrangeiras destinadas à comercialização.

 

Art. 3º Nas operações de saídas em consignação a que se refere o Art. 8º do Decreto Nº 15.367/93, cujo imposto é diferido para ocasião da venda, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - com relação à operação de remessa:

a) emitir Nota Fiscal de remessa em consignação, Código Fiscal de Operação 5.99 ou 6.99, sem destaque do imposto, fazendo constar a seguinte observação: "operação amparada pelo artigo 8º do Decreto Nº 15.367/93";

b) escriturar o documento fiscal a que se refere a alínea anterior no livro "REGISTRO DE SAÍDAS" na coluna "OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO - OUTRAS";

II - com relação ao retorno simbólico, escriturar a Nota  Fiscal de devolução simbólica no livro "REGISTRO DE ENTRADAS" na coluna "OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO – OUTRAS";

III - com relação a operação de venda:

a) emitir Nota Fiscal de venda, com Código Fiscal de Operação 5.11 ou 6.11, com destaque do imposto, fazendo referência à Nota Fiscal de remessa.

b) escriturar o documento fiscal no livro "REGISTRO DE SAÍDAS" na coluna "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO".

 

Art. 4º  Nas operações de vendas a prazo, para usufruir dos benefícios previstos no Art. 9º do Decreto N.º 15.367/93, o contribuinte deverá:

I - emitir Nota Fiscal com destaque do imposto sobre o valor total da mercadoria, incluindo-se os encargos financeiros apurados na venda a prazo, já deduzido da parcela do ICMS exonerado;

 

II - emitir Nota Fiscal de Entrada com crédito do imposto correspondente a parcela incidente sobre os encargos financeiros, de que trata o inciso anterior, devendo constar na mesma referência a Nota de saída a que se refere e a expressão "OPERAÇÃO AMPARADA PELO Art. 9º DO DECRETO Nº 15367/ 93".

 

Art. 5º O crédito fiscal, de que trata o inciso II do artigo anterior, será limitado ao imposto incidente sobre os encargos financeiros restringidos exclusivamente à Taxa Referencial de Juros fixada para o mês do faturamento, independente do prazo de pagamento contratado.

 

Parágrafo 1º Para efeito do limite a que se refere este artigo, proceder-se-á a deflação do valor da venda a prazo, já deduzida da parcela à vista, mediante a aplicação do coeficiente correspondente a taxa Referencial TR - vigente no mês do fato gerador, apurando-se o valor presumido da venda a vista e os encargos financeiros não sujeitos a incidência do ICMS.

 

Parágrafo 2º Nas vendas a prazo diretamente a consumidor final, pessoa física, serão excluídos da base de cálculo do imposto a parcela correspondente aos encargos financeiros cobrados.

 

Parágrafo 3º.  Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior a Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo publicará mensalmente a tabela oficial de deflação para aplicação desse benefício.

 

Art. 6º As empresas que usufruírem dos benefícios de que trata o artigo anterior ficarão obrigados a apresentar mensalmente, juntamente com o "DAM", o "DEMONSTRATIVO DE EXONERAÇÃO DE ICMS" (anexo I) relativamente às operações a prazo.

 

Art. 7º  Fica instituída a "DECLARAÇÃO PARA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - DRBC" (anexo II), para apresentação pelos contribuintes que pretendam usufruir dos benefícios do Art. 12 do Decreto Nº 15.367/93, no momento do desembaraço da DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO no órgão competente desta Secretaria.

 

Parágrafo Único. A "DRBC" deverá ser preenchida em duas vias, com a seguinte destinação:

1ª via para o controle do Fisco;

2ª via para o arquivo do contribuinte.

 

Art. 8º Para os efeitos do disposto no Art.13 do Decreto Nº 15.367/93, considerar-se-á máquinas e equipamentos de produção, as utilizadas exclusivamente no processo produtivo do estabelecimento industrial importador, e suas partes e peças somente usufruirão do benefício quando levadas à conta do ativo imobilizado.

 

Art. 9º Os estabelecimentos comerciais que receberam mercadorias anteriormente consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização com a antecipação do ICMS, cujas entradas não geraram crédito, e que ainda as tinham em estoque em 31 de março de 1993, e que foram enquadradas no regime normal de tributação pelo Decreto Nº 15.367, poderão apropriar-se do crédito proporcional a aquele estoque remanescente, considerado o valor normal do imposto.

 

Art. 10.   Os estabelecimentos comerciais que em 31 de março de 1993  tinham em estoque mercadorias cujas entradas geraram crédito, e com a  sistemática do Decreto Nº 15.367 passaram a ser consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização, poderão considerar aquele estoque "já  tributado" desde que efetuem o estorno do crédito correspondente a 17% (dezessete por cento) da mesma base de cálculo que serviu para a geração do crédito.

 

Art. 11.   A devolução das parcelas de multa e juros relativos a débitos pagos parcial ou totalmente no período de 02 de fevereiro e a publicação do Decreto Nº 15.392/93, poderão ser requeridos independentemente do Processo de quitação ou parcelamento haver transitado pela Comissão de Recuperação de Receitas Públicas da SEFAZ.

 

Art. 12.   Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 1993.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, em Manaus, 14 de maio de 1993.

 

 

SÉRGIO  AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia,

Fazenda e Turismo