GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
R E S O L U Ç Ã O
Nº 008/93-GSEFAZ
Publicada
no DOE de 13.04.93, Publicações Diversas, pag. 3
FIXA
O VALOR DO PONTO de
que trata o Decreto nº 14.645, de 19 de maio de 1992.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, no uso de suas atribuições legais,
e
CONSIDERANDO a autorização prevista no Parágrafo
Único do Art. 5º do Decreto 14.645 de 19 de maio de 1992.
R
E S O L V E:
Art.
1º FIXA para o período de 1º de abril a 30 de junho
de 1993, o valor do ponto instituído pelo Art. 5º do Decreto nº 14.645 de 19 de
maio de 1992, em CR$ 15.700,00.
Art.
2º Essa Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 1993.
CIENTIFIQUE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, em Manaus, 05 de abril de 1993.
SÉRGIO
AUGUSTO PINTO CARDOSO
Secretário
de Estado da Economia,
Fazenda
e Turismo