GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
R
E S O L U Ç Ã O
Nº
006/93-GSEFAZ
Publicada no DOE de 05.04.1993, Publicações Diversas, pág.
4.
DISPÕE
sobre controle das entradas e saídas de mercadorias da Z.F.M.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA,
FAZENDA E TURISMO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
a necessidade de manter rigoroso controle das entradas e saídas de mercadorias
da Zona Franca de Manaus.
CONSIDERANDO
o disposto no Art. 344, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº
11.773/89,
R E S O L V E:
Art. 1º
As mercadorias entradas na Zona Franca de Manaus somente poderão ser entregues
aos seus destinatários, depois que as Notas Fiscais e Conhecimentos de
Transporte tiverem sido filigranados e autenticados mecanicamente pelo Núcleo
de Desembaraço de Documentos Fiscais – N.D.D.F. - desta Secretaria.
Parágrafo Único.
Para os efeitos do disposto no Art. 22, inciso V, do Regulamento do ICMS,
considerar-se-á inidôneo, o documento que não esteja filigranado e autenticado
nas hipóteses estabelecidas neste artigo.
Art. 2º Ficam mantidas as disposições previstas
na Instrução Normativa Nº 003/80-CAT, de
29.05.80.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, em Manaus, 24 de março de 1993.
Sérgio Augusto Pinto Cardoso
SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA,
FAZENDA E TURISMO