GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº
001/93-GSEFAZ
Publicada no DOE de 11.1.1993,
Publicações Diversas, pág. 1.
PRORROGA
o valor da Unidade Básica de Avaliação - UBA na fixação da parcela mensal do ICMS a ser
recolhida pela Microempresa, relativa ao período de 01 de janeiro a 28 de
fevereiro de 1993.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA,
FAZENDA E TURISMO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
as disposições do Art. 157, Parágrafo Único, inciso I, do Regulamento do ICMS,
com alteração processada pelo Decreto Nº 14.297, de 25 de outubro de 1991,
combinado com a Resolução Nº 050, de 04 de dezembro de 1990, e alterações posteriores;
CONSIDERANDO o
disposto no Art. 344, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 11.773,
de 30 de janeiro de 1989,
R E S O L V E:
Art. 1º
PRORROGAR, para fins de determinação
da parcela mensal a ser recolhida por contribuintes inscritos na categoria de
MICROEMPRESA, relativa ao período de apuração de 01 de janeiro a 28 de
fevereiro de 1993, o valor da UNIDADE BÁSICA DE AVALIAÇÃO - UBA, fixada através
da Resolução Nº 039/92-GSEFAZ, no valor de Cr$ 192.000,00 (cento e noventa e
dois mil cruzeiros) para o mês de dezembro de 1992.
Art. 2º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
01 de janeiro de 1993.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, em Manaus, 06 de janeiro de 1993.
Sérgio Augusto Pinto Cardoso
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
ECONOMIA E TURISMO