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Resolução GSEFAZ                                                                                                                                                                 

Resolução GSEFAZ - Ano 1993

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 001/93-GSEFAZ

Publicada no DOE de 11.1.1993, Publicações Diversas, pág. 1.

 

PRORROGA o valor da Unidade Básica de Avaliação - UBA na fixação da parcela  mensal do ICMS a ser recolhida pela Microempresa, relativa ao período de 01 de janeiro a 28 de fevereiro de 1993.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, no uso de suas atribuições legais, e

                                                

CONSIDERANDO as disposições do Art. 157, Parágrafo Único, inciso I, do Regulamento do ICMS, com alteração processada pelo Decreto Nº 14.297, de 25 de outubro de 1991, combinado com a Resolução Nº 050, de 04 de dezembro de  1990, e alterações posteriores;                                         

 

CONSIDERANDO o disposto no Art. 344, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989,

   

                                                                       

R E S O L V E:

 

                                                                           

Art. 1º PRORROGAR, para fins de determinação da parcela mensal a ser recolhida por contribuintes inscritos na categoria de MICROEMPRESA, relativa ao período de apuração de 01 de janeiro a 28 de fevereiro de 1993, o valor da UNIDADE BÁSICA DE AVALIAÇÃO - UBA, fixada através da Resolução Nº 039/92-GSEFAZ, no valor de Cr$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil cruzeiros) para o mês de dezembro de 1992.

 

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 1993.                             

                                                                           

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, em Manaus, 06 de janeiro de 1993.                                             

 

 

Sérgio Augusto Pinto Cardoso

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,

ECONOMIA E TURISMO