GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 048/92 – GSEFAZ
Publicada
no DOE de 8.1.1993, Publicações Diversas, p. 2
· Prorrogada para 1º a 31.03.93 pela Resolução nº 005/93-GSEFAZ.
ADOTA tabela de valores para exigência da TAXA DE SAÚDE PÚBLICA no período de
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, no uso
de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os valores da TAXA DE SAÚDE PÚBLICA, instituída pelo
art. 2º, inciso III, alínea
"d" da Lei nº 1.320/78, alterado pela Lei nº 1.893/88;
CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 3º do Decreto nº
11.713/88, de 23 de dezembro de 1988,
R E
S O L
V E :
Art. 1º Fica adotada a
tabela de valores anexa a esta Resolução
relativa à TAXA DE SAÚDE PÚBLICA, instituída pelo art. 2º, inciso III, alínea
"d" da Lei nº 1.320/78 alterada pela Lei Nº 1.893/88, para exigência no período de
Art. 2º Revogadas as
disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, em Manaus, 30 de dezembro de 1992.
SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO
Secretário de Estado da Economia,
Fazenda e Turismo, em exercício