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Resolução GSEFAZ                                                                                                                                                                 

Resolução GSEFAZ - Ano 1992

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 048/92 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 8.1.1993, Publicações Diversas, p. 2

 

·       Prorrogada para 1º a 31.03.93 pela Resolução nº 005/93-GSEFAZ.

 

ADOTA tabela de valores para exigência da TAXA DE SAÚDE PÚBLICA no período de 01 a 31 de janeiro de 1993.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os valores da TAXA DE SAÚDE PÚBLICA, instituída pelo art. 2º, inciso  III, alínea "d" da Lei nº 1.320/78, alterado pela Lei nº 1.893/88;

 

CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 3º do Decreto nº 11.713/88,  de 23 de dezembro de 1988,

 

 

R  E  S  O  L  V  E :

 

 

Art. 1º  Fica adotada a tabela de valores anexa a esta Resolução   relativa  à TAXA DE SAÚDE PÚBLICA, instituída pelo art. 2º, inciso III, alínea "d" da Lei nº 1.320/78 alterada pela Lei Nº 1.893/88, para  exigência no período de 01 a  31 de janeiro de 1993.

 

Art. 2º  Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CIENTIFIQUE-SE,  PUBLIQUE-SE   E CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, em Manaus, 30 de dezembro de 1992.

 

 

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia,

Fazenda e Turismo, em exercício