GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
R E S O L U Ç Ã O
Nº 045/92 – GSEFAZ
Publicada no DOE
de 5.1.1993, Publicações Diversas, p. 1
FIXA os coeficientes a
serem aplicados na distribuição do ICMS pertencente aos Municípios.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA,
FAZENDA E TURISMO, no uso de suas atribuições legais,
e
CONSIDERANDO
as disposições constitucionais referentes à matéria,
CONSIDERANDO
as disposições contidas na Lei Nº 2.011/90, combinadas com a da Lei
Complementar N.º 63, de 11 de janeiro de 1990 e
CONSIDERANDO,
finalmente, os estudos conclusivos levados a efeito pela Assessoria de Gabinete
da Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo,
R E S O L V E:
Art. 1º FIXAR
para o exercício de 1993 os coeficientes a serem aplicados na distribuição do
ICMS aos Municípios do Estado do Amazonas, na forma constante do anexo, que passa a fazer parte integrante
desta Resolução.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta
Resolução passará a vigorar em 01 de
janeiro de 1993.
CIENTIFIQUE-SE , PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, em Manaus, 29 de dezembro de
1992.
SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO
Secretário de Estado da Economia,
Fazenda e Turismo