GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
R E S O L U Ç Ã O
Nº 031/92 – GSEFAZ
Publicada no
DOE de 7.10.1992, Publicações Diversas, p. 4
·
Decreto
nº 16.459, de 30.01.95, retira os produtos flores
naturais, maçãs, pêras e uvas do regime de antecipação de que trata a Resolução
nº19/92 -GSEFAZ.
ESTENDE às operações com farinha de mandioca,
flores, pêras, maçãs e uvas o tratamento previsto nos artigos 1º e 2º da RESOLUÇÃO Nº 19/92 - GSEFAZ, e dá outras
providências.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, no uso de suas atribuições legais,
e
CONSIDERANDO o interesse do Estado de incentivar
operações com produtos hortifrutigranjeiros e produtos da cesta básica,
proporcionando redução da carga
tributária;
CONSIDERANDO a necessidade de se adotar medidas de
combate à sonegação do imposto, através de incentivos à emissão de documentos
fiscais;
CONSIDERANDO, ainda, a autorização prevista nos
artigos 41, parágrafo
9º, 343, III e 344, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 11.773, de
30 de janeiro de 1989,
R E S O L V E:
Art.
1º Incluir a farinha de mandioca no regime de
antecipação, de que trata o art. 41, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto Nº 11.773/89.
Art.
2º Estender para as operações com farinha
de mandioca, flores, maçãs, pêras
e uvas o tratamento fiscal previsto nos artigos 1º e 2º, da Resolução Nº 019/92
- GSEFAZ.
Art.
3º Revogadas as disposições em contrário, esta
Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1992.
GABINETE
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, em Manaus, 05 de outubro de
1992.
Sérgio
Augusto Pinto Cardoso
SECRETÁRIO
DE ESTADO DA ECONOMIA,
FAZENDA
E TURISMO