GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
R
E S O L U Ç Ã O
Nº
007/92 - GSEFAZ
Publicada no DOE de 27.02.92 ,
Publicações Diversas, pag. 4
DISCIPLINA
os procedimentos relativos à cobrança do ICMS calculado com base na Unidade
Básica de Avaliação - UBA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA,
FAZENDA E TURISMO, no uso de suas atribuições legais
e,
CONSIDERANDO
a necessidade de se uniformizar os critérios para a cobrança do ICMS com base
na Unidade Básica de Avaliação;
CONSIDERANDO
as disposições do artigo 276 da Lei Nº 1.320/78, combinadas com o artigo 344 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 11.773/89,
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E S O
L V E :
Art. 1º Para efeito de cálculo do ICMS devido
pelos contribuintes inscritos em regime
de estimativa fixa e microempresa, com base
na Unidade Básica de Avaliação, adotar-se-á a UBA vigente no mês de
referência do tributo.
Art. 2º Nas hipóteses de aplicação de penalidades que
tenham por base a unidade a que se refere o artigo anterior, adotar-se-á a UBA
vigente na ocasião da lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal.
Art. 3º Nos casos de inadimplência, o imposto será
corrigido nos termos do artigo 276 da Lei Nº 1.320/78.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta
Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
CIENTIFIQUE-SE , PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, em Manaus, 24 de fevereiro de 1992.
SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO
Secretário de Estado da Economia,
Fazenda e Turismo