GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
Nº 003/92 – GSEFAZ
Publicada
no DOE de 10.02.92, Publicações Diversas, pag. 4.
· Alterada e prorrogada para 1º a 30.04.92 pela
Resolução nº 008/92, de 30.03.92, a partir de 1º.4.1992.
FIXA o valor da Unidade Básica de Avaliação para o período de 1º
de fevereiro a 31 de março de 1992.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, no
uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a autorização prevista no Art. 275, Parágrafo 2º, da Lei nº
1.320, de 28 de dezembro de 1978, com a nova redação dada pela Lei nº 1.807, de
23 de novembro de 1987,
R E
S O L
V E:
Art. 1º FIXAR para o período de 1º de fevereiro a 31 de março de 1992, o
valor da UNIDADE BÁSICA DE AVALIAÇÃO - UBA, instituída pelo Art. 1º da Lei nº
1.163/75, alterado pela Lei nº 1.807/87, em Cr$ 37.919,70 (trinta
e sete mil, novecentos e dezenove cruzeiros e setenta centavos).
Art. 2º Revogado pela Resolução 008/92, efeitos a partir de 1º.04.92
Redação original:
Art. 2º Para efeitos de cálculos de produtividades, jetons e diárias, o
valor da UBA fica estipulado em:
- Cr$ 29.655,15 para o
período de 1º a 29/02/92, e
- Cr$ 33.787,42 para o
período de 1º a 31/03/92.
Art. 3º Esta
RESOLUÇÃO entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 1º de fevereiro de 1992.
CIENTIFIQUE-SE,
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE .
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, em Manaus, 06 de fevereiro de 1992.
Sérgio Augusto Pinto Cardoso
SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA,
FAZENDA E TURISMO