GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº
005/90 - GSEFAZ
Publicada no DOE de 01.02.90, Poder
Executivo, p. 7
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Vide Portaria nº 422/96 - GSEFAZ
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Vide Resolução
nº 0004/99 – GSEFAZ
DISCIPLINA a expedição de Certidão Negativa de Débitos
Fiscais e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a expedição de
Certidão Negativa no âmbito de Secretaria da Fazenda;
CONSIDERANDO, finalmente a autorização prevista no artigo
188, do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo (RPTA), aprovado pelo
Decreto nº 4564, de 14 de março de 1979,
R E S
O L V E:
Art. 1º O requerimento que tem por finalidade a
obtenção de Certidão Negativa de Débito, prevista no artigo 156, do RPTA - Decreto nº 4564/79, terá tramitação
sumária e prioritária no âmbito da Secretaria da Fazenda (SEFAZ).
§ 1º
Requerida
a Certidão, o processo será encaminhado imediatamente à Coordenadoria da
Arrecadação para apuração e decisão.
§ 2º
Não
constando registro de débitos fiscais vencidos, inclusive de imposto lançado
pelo sistema de antecipação previsto no Regulamento do ICMS -
Decreto nº 11.773/89, a Certidão Negativa será expedida no máximo de 5
(cinco) dias úteis, contados da data da entrada do requerimento na SEFAZ.
Art. 2º
No período de 1º de
fevereiro a 30 de abril de 1990, o prazo de validade da Certidão Negativa é de
30 (trinta) dias, contados da data de sua expedição.
§ 1º
Ficam
sem efeito, a partir desta data, todas as Certidões expedidas com prazo
superior ao previsto neste artigo.
§ 2º
Desde
que não conste registro de débito fiscal vencido, a Certidão Negativa expedida
no exercício de 1990 poderá ser revalidada pelo titular da Coordenadoria de
Arrecadação, observado, em qualquer caso, o prazo de validade previsto neste
artigo.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta
Resolução entra em vigor nesta data.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 1º de
fevereiro de 1990.
ALFREDO
PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário
de Estado da Fazenda