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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1990

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 005/90 - GSEFAZ

Publicada no DOE de 01.02.90, Poder Executivo, p. 7

 

      Vide Portaria nº 422/96 - GSEFAZ

      Vide Resolução nº 0004/99 – GSEFAZ

 

DISCIPLINA a expedição de Certidão Negativa de Débitos Fiscais e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a expedição de Certidão Negativa no âmbito de Secretaria da Fazenda;

 

CONSIDERANDO, finalmente a autorização prevista no artigo 188, do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 4564, de 14 de março de 1979,

 

 

R  E  S  O  L  V  E:

 

 

Art. 1º  O requerimento que tem por finalidade a obtenção de Certidão Negativa de Débito, prevista no artigo 156, do RPTA - Decreto nº 4564/79, terá tramitação sumária e prioritária no âmbito da Secretaria da Fazenda (SEFAZ).

 

§ 1º   Requerida a Certidão, o processo será encaminhado imediatamente à Coordenadoria da Arrecadação para apuração e decisão.

 

§ 2º  Não constando registro de débitos fiscais vencidos, inclusive de imposto lançado pelo sistema de antecipação previsto no Regulamento do ICMS  -  Decreto nº 11.773/89, a Certidão Negativa será expedida no máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da entrada do requerimento na SEFAZ.

 

Art. 2º   No período de 1º de fevereiro a 30 de abril de 1990, o prazo de validade da Certidão Negativa é de 30 (trinta) dias, contados da data de sua expedição.

 

§ 1º   Ficam sem efeito, a partir desta data, todas as Certidões expedidas com prazo superior ao previsto neste artigo.

 

§ 2º   Desde que não conste registro de débito fiscal vencido, a Certidão Negativa expedida no exercício de 1990 poderá ser revalidada pelo titular da Coordenadoria de Arrecadação, observado, em qualquer caso, o prazo de validade previsto neste artigo.

 

Art. 3º  Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor nesta data.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 1º de fevereiro de 1990.

 

 

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda