GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 014/88 - GSEFAZ
Publicada
no DOE de 30.12.88, Poder Executivo, p. 81.
ADOTA tabela de valores para exigência da Taxa de Expediente no
período de 1º de
janeiro a 30 de junho de 1989.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os valores da Taxa de Expediente instituída pelo artigo 2º, II, da Lei nº
1320/78,
CONSIDERANDO, finalmente, as disposições contidas no artigo 3º do Decreto
nº 11.714, de 23 dezembro de 1988,
R E S
O L V E:
Art. 1º Fica
adotada a Tabela de Valores anexa a esta Resolução, relativa à Taxa de Expediente, instituída pelo Art.
2º, II, da Lei nº 1320/78, para exigência no período de 1º de janeiro a 30 de
junho de 1989.
Art. 2º
Revogadas as disposições em contrário,
esta Resolução entra em vigor a partir
de 1º janeiro de 1989.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA
em Manaus, 28 de dezembro de 1988.
Ozias Monteiro Rodrigues
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA