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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1988

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 013/88 - GSEFAZ

Publicada no DOE de 30.12.88, Poder Executivo, p. 54.

 

APROVA as Tabelas de Base de Cálculo e de Valor do IPVA para o exercício de 1989 e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 9º, §1º, e art. 20, do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 9.176, de 30 de dezembro de 1985 e alterado pelo Decreto nº 10.816, de 29 de dezembro de 1987.

 

 

R  E  S  O  L  V  E:

 

 

Art. 1º  Ficam aprovadas as Tabelas de Base de Cálculo e de Valor do IPVA, respectivamente, anexos de 01 a 09 e de 10 a 19, para cobrança do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores incidente sobre veículos terrestres e aquáticos de passeio e esporte, relativo ao exercício de 1989.

 

§ 1º  Aplicam-se às Tabelas constantes dos Anexos 01 a 09, de que trata este artigo, a redução do valor correspondente ao percentual de 64% (sessenta e quatro por cento).

 

§ 2º  Quando se tratar de táxi, ônibus ou microônibus cujo proprietário seja permissionário de serviço público, além da redução de base de cálculo referida no parágrafo anterior, será aplicada a redução prevista no artigo 8º, do RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 9176/85.

 

§ 3º  As reduções de que tratam os parágrafos 1º e 2º, deste artigo, aplicam-se, também, aos veículos terrestres e aquáticos novos.

 

Art. 2º  A base de cálculo do IPVA para veículos terrestres e aquáticos novos, é no mínimo, o valor autorizado pelo Governo Federal, se houver preço controlado, ou o fornecido pelas respectivas empresas montadoras ou revendedoras de veículos.

 

Art. 3º  Para os veículos terrestres não constantes das tabelas, Anexos 10 a 17, o valor do IPVA a ser exigido, é o seguinte:

 I - Nacional: igual ao do valor do modelo assemelhado no mesmo ano de fabricação;

II - Estrangeiro: o dobro do valor do modelo nacional assemelhado no mesmo ano de fabricação.

 

Parágrafo Único.  Para os veículos aquáticos não constantes da tabelas, Anexos 18 e 19, o valor do IPVA a ser exigido será igual ao do valor do modelo assemelhado, nacional ou estrangeiro, no mesmo ano de fabricação.

 

Art. 4º  As Tabelas referidas no artigo 3º, serão atualizadas monetariamente com base no percentual de variação da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN), ocorrida no mês anterior, nos termos do § 2º, do art. 9º do Regulamento do IPVA - Decreto nº 9176, de 30 de dezembro de 1985.

 

Art. 5º  Fica facultado ao proprietário do veículo automotor terrestre ou aquático, quitar antecipadamente a quota do IPVA, com relação ao seu prazo de vencimento no exercício de 1989.

 

Art. 6º   No exercício de 1989 o IPVA incidente sobre o veículo automotor terrestre ou aquático será pago nas formas, condições e prazos indicados nas seguintes tabelas:

 

I - Veículos Automotores aquáticos:

 

Embarcações

1ª QUOTA OU ÚNICA

 

2ª QUOTA

3ª QUOTA

Todos os modelos

Julho

 

Agosto

Setembro

 

 

II - Veículos Automotores Terrestres:

 

Placas com Terminação em

1ª Quota

ou única

2ª Quota

3ª Quota

1 e 2

Fev.

 

Mar.

Abr.

3 e 4

Mar.

 

Abr.

Mai

5 e 6

Abr.

 

Mai

Jun.

7 e 8

Mai.

 

Jun.

Jul.

9 e 0

Jun.

 

Jul.

Ago.

 

Parágrafo Único.   Para o recolhimento do IPVA, relativo ao exercício de 1989, fica concedido o desconto de 20% (vinte por cento) do montante devido, desde que seja efetuado em quota única e até o último dia útil do mês do seu vencimento, previsto nas tabelas dos incisos I e II, deste artigo.

 

Art. 7º   Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1989.

 

 

CIENTIFIQUE-SE,  PUBLIQUE-SE  e  CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 28 de dezembro de 1988.

 

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda