GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº
013/88 - GSEFAZ
Publicada
no DOE de 30.12.88, Poder Executivo, p. 54.
APROVA as Tabelas de Base de Cálculo e de Valor do
IPVA para o exercício de 1989 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 9º, §1º, e art. 20, do
Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 9.176, de 30 de dezembro de 1985
e alterado pelo Decreto nº 10.816, de 29 de dezembro de 1987.
R E S
O L V E:
Art. 1º Ficam
aprovadas as Tabelas de Base de Cálculo e de Valor do IPVA, respectivamente,
anexos de
§ 1º Aplicam-se às
Tabelas constantes dos Anexos
§ 2º Quando se tratar
de táxi, ônibus ou microônibus cujo proprietário seja permissionário de serviço
público, além da redução de base de cálculo referida no parágrafo anterior,
será aplicada a redução prevista no artigo 8º, do RIPVA, aprovado pelo Decreto
nº 9176/85.
§ 3º As reduções de
que tratam os parágrafos 1º e 2º, deste artigo, aplicam-se, também, aos
veículos terrestres e aquáticos novos.
Art. 2º A
base de cálculo do IPVA para veículos terrestres e aquáticos novos, é no
mínimo, o valor autorizado pelo Governo Federal, se houver preço controlado, ou
o fornecido pelas respectivas empresas montadoras ou revendedoras de veículos.
Art. 3º Para
os veículos terrestres não constantes das tabelas, Anexos
I - Nacional: igual ao do valor do modelo
assemelhado no mesmo ano de fabricação;
II - Estrangeiro: o
dobro do valor do modelo nacional assemelhado no mesmo ano de fabricação.
Parágrafo Único. Para
os veículos aquáticos não constantes da tabelas, Anexos 18 e 19, o valor do
IPVA a ser exigido será igual ao do valor do modelo assemelhado, nacional ou
estrangeiro, no mesmo ano de fabricação.
Art. 4º As
Tabelas referidas no artigo 3º, serão atualizadas monetariamente com base no
percentual de variação da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN), ocorrida no mês
anterior, nos termos do § 2º, do art. 9º do Regulamento do IPVA - Decreto nº
9176, de 30 de dezembro de 1985.
Art. 5º Fica
facultado ao proprietário do veículo automotor terrestre ou aquático, quitar
antecipadamente a quota do IPVA, com relação ao seu prazo de vencimento no
exercício de 1989.
Art. 6º No
exercício de 1989 o IPVA incidente sobre o veículo automotor terrestre ou
aquático será pago nas formas, condições e prazos indicados nas seguintes
tabelas:
I -
Veículos Automotores aquáticos:
Embarcações |
1ª QUOTA OU ÚNICA |
2ª QUOTA |
3ª QUOTA |
Todos os modelos |
Julho |
Agosto |
Setembro |
II - Veículos
Automotores Terrestres:
Placas
com Terminação em |
1ª Quota ou
única |
2ª Quota |
3ª Quota |
1
e 2 |
Fev. |
Mar. |
Abr. |
3
e 4 |
Mar. |
Abr. |
Mai |
5
e 6 |
Abr. |
Mai |
Jun. |
7
e 8 |
Mai. |
Jun. |
Jul. |
9 e 0 |
Jun. |
Jul. |
Ago. |
Parágrafo Único. Para
o recolhimento do IPVA, relativo ao exercício de 1989, fica concedido o
desconto de 20% (vinte por cento) do montante devido, desde que seja efetuado
em quota única e até o último dia útil do mês do seu vencimento, previsto nas
tabelas dos incisos I e II, deste artigo.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1989.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE
e CUMPRA-SE.
GABINETE
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 28 de dezembro de 1988.
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda