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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1988

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

R E S O L U Ç Ã O 

Nº 012/88-GSEFAZ

Publicada no DOE de 18.11.1988, Poder Executivo, p. 3.

 

DISCIPLINA a entrega de mercadorias em endereço diverso do estabelecimento destinatário, no caso que especifica, e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO que o trânsito de mercadorias adquiridas de terceiros para as obras de construção civil ou similares, a cargo do remetente, são amparadas pela isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias;

 

CONSIDERANDO que o trânsito dessas mercadorias do estabelecimento comprador ao local de seu consumo, se demonstra, na maioria dos casos, desnecessária a emissão de documentos fiscais;

 

CONSIDERANDO, finalmente, que as disposições do Artigo 420, do RICM, aprovado pelo Decreto nº 4560/79, autorizam a Secretaria da Fazenda a disciplinar quaisquer matérias de que trata o Regulamento,

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1º EQUIPARA-SE à entrada no estabelecimento do contribuinte adquirente, para todos os efeitos fiscais, a entrega de mercadorias, por sua conta e ordem, em local diverso do estabelecimento destinatário indicado no documento fiscal, mesmo que estas não tenham transitado pelo seu estabelecimento, se atendidas as seguintes condições:

I -  que esteja indicado no "corpo" da devida Nota Fiscal, em todas as suas vias, o endereço onde será entregue a mercadoria;

II - que a Nota Fiscal somente seja válida, para efeito de transporte, na data consignada como de saída da mercadoria;

III - que o local de entrega da mercadoria, indicado no documento fiscal, nao abrigue estabelecimento de outro contribuinte.

IV  - que não haja entrega de mercadoria, ainda que parcial, em local diverso do previsto no "corpo" da Nota Fiscal.

 

Art. 2º  O disposto no artigo anterior não se aplica, igualmente, para os casos em que, pela quantidade ou qualidade da mercadoria constante da nota fiscal, indique que se destina à comercialização ou industrialização.

 

Art. 3º  A retirada da mercadoria, sob qualquer hipótese, do local da entrega de que trata o artigo 1º, implicará obrigatoriamente na emissão de novo documento fiscal.

 

Art. 4º  Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1988, porém, não implicará no direito a restituição de quaisquer quantias eventualmente pagas por infração à legislação estadual.

 

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em  Manaus, 10 de novembro de 1.988.

 

 

Ozias Monteiro Rodrigues

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA