GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
R
E S O L U Ç Ã O
Nº
012/88-GSEFAZ
Publicada
no DOE de 18.11.1988, Poder Executivo, p. 3.
DISCIPLINA
a entrega de mercadorias em endereço diverso do estabelecimento destinatário,
no caso que especifica, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
que o trânsito de mercadorias adquiridas de terceiros para as obras de
construção civil ou similares, a cargo do remetente, são amparadas pela isenção
do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias;
CONSIDERANDO
que o trânsito dessas mercadorias do estabelecimento comprador ao local de seu
consumo, se demonstra, na maioria dos casos, desnecessária a emissão de
documentos fiscais;
CONSIDERANDO,
finalmente, que as disposições do Artigo 420, do RICM, aprovado pelo Decreto nº
4560/79, autorizam a Secretaria da Fazenda a disciplinar quaisquer matérias de
que trata o Regulamento,
R E S O L V E:
Art. 1º
EQUIPARA-SE à entrada no
estabelecimento do contribuinte adquirente, para todos os efeitos fiscais, a
entrega de mercadorias, por sua conta e ordem, em local diverso do
estabelecimento destinatário indicado no documento fiscal, mesmo que estas não
tenham transitado pelo seu estabelecimento, se atendidas as seguintes
condições:
I
- que esteja indicado no
"corpo" da devida Nota Fiscal, em todas as suas vias, o endereço onde
será entregue a mercadoria;
II
- que a Nota Fiscal somente seja válida, para efeito de transporte, na data
consignada como de saída da mercadoria;
III
- que o local de entrega da mercadoria, indicado no documento fiscal, nao abrigue estabelecimento de outro contribuinte.
IV - que não haja entrega de mercadoria, ainda
que parcial, em local diverso do previsto no "corpo" da Nota Fiscal.
Art. 2º O disposto no artigo anterior não se aplica,
igualmente, para os casos em que, pela quantidade ou qualidade da mercadoria
constante da nota fiscal, indique que se destina à comercialização ou
industrialização.
Art. 3º A retirada da mercadoria, sob qualquer
hipótese, do local da entrega de que trata o artigo 1º, implicará obrigatoriamente
na emissão de novo documento fiscal.
Art. 4º Esta resolução entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1988, porém, não
implicará no direito a restituição de quaisquer quantias eventualmente pagas
por infração à legislação estadual.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, em Manaus, 10 de
novembro de 1.988.
Ozias Monteiro Rodrigues
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA