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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1988

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 011/88 - GSEFAZ

Publicada no DOE de 17.10.1988, Publicações Diversas, p. 8.

 

APROVA tabelas de Base de Cálculo do IPVA incidente sobre embarcações, para o exercício de 1988 e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 9º, §1º, do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 9.176, de 30 de dezembro de 1985,

 

 

R   E   S   O   L   V   E:

 

 

Art. 1º  Ficam aprovadas as tabelas de Base de Cálculo e de valor do IPVA, anexos 1, 2, 3, 4 e 5, 6, 7, e 8 respectivamente, para a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, incidente sobre embarcações de passeio e esporte, relativo ao exercício de 1988.

 

§ 1º  Aplicam-se às Tabelas constantes dos Anexos 1, 2, 3 e 4 de que trata este artigo, a redução do valor correspondente ao percentual de 64% (sessenta e quatro por cento).

 

§ 2º  Para o recolhimento do IPVA, incidente sobre embarcações de passeio e esporte, relativo ao exercício de 1988, fica concedido o desconto de 20% (vinte por cento) do montante devido, conforme tabela 5, 6, 7 e 8, desde que seja efetuado em cota única e até o dia do vencimento previsto nesta Resolução.

 

§ 3º  As reduções de que tratam os parágrafos 1º e 2º, deste artigo, aplicam-se também, às embarcações novas.

 

Art. 2º  Excepcionalmente, para o exercício de 1988, os prazos de vencimento do IPVA incidente sobre embarcações de passeio e esporte, serão os seguintes:

I  - 1ª cota ou única: 31.10.88

II - 2a cota: 30.11.88

III - 3ª cota: 29.12.88

 

Art. 3º  Fica facultado ao proprietário de embarcações de que trata esta Resolução, quitar antecipadamente a cota do IPVA, com relação ao seu prazo de vencimento.

 

Art. 4º    Esta Resolução entra em vigor nesta data.

 

CIENTIFIQUE-SE,  PUBLIQUE-SE  e  CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 13 de outubro de 1988.

 

 

Ozias Monteiro Rodrigues

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA