GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 011/88 - GSEFAZ
Publicada
no DOE de 17.10.1988, Publicações Diversas, p. 8.
APROVA tabelas de Base de Cálculo do IPVA incidente sobre
embarcações, para o exercício de 1988 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 9º, §1º, do Regulamento do IPVA,
aprovado pelo Decreto nº 9.176, de 30 de dezembro de 1985,
R E
S O L
V E:
Art. 1º Ficam aprovadas as tabelas de Base de Cálculo e de valor do
IPVA, anexos 1, 2, 3, 4 e 5, 6, 7, e 8 respectivamente, para a cobrança do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, incidente sobre
embarcações de passeio e esporte, relativo ao exercício de 1988.
§ 1º
Aplicam-se às Tabelas constantes dos
Anexos 1, 2, 3 e 4 de que trata este artigo, a redução do valor correspondente
ao percentual de 64% (sessenta e quatro por cento).
§ 2º Para o recolhimento
do IPVA, incidente sobre embarcações de passeio e esporte, relativo ao
exercício de 1988, fica concedido o desconto de 20% (vinte por cento) do montante
devido, conforme tabela 5, 6, 7 e 8, desde que seja efetuado em cota única e
até o dia do vencimento previsto nesta Resolução.
§ 3º As reduções de que
tratam os parágrafos 1º e 2º, deste artigo, aplicam-se também, às embarcações
novas.
Art. 2º Excepcionalmente,
para o exercício de 1988, os prazos de vencimento do IPVA incidente sobre
embarcações de passeio e esporte, serão os seguintes:
I - 1ª cota ou única:
31.10.88
II - 2a cota: 30.11.88
III - 3ª cota: 29.12.88
Art. 3º Fica facultado ao proprietário
de embarcações de que trata esta Resolução, quitar antecipadamente a cota do
IPVA, com relação ao seu prazo de vencimento.
Art. 4º Esta Resolução
entra em vigor nesta data.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE
e CUMPRA-SE.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em
Manaus, 13 de outubro de 1988.
Ozias Monteiro Rodrigues
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA