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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1988

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 005/88 - GSEFAZ

Publicada no DOE de 24.07.88

 

ADOTA tabela de valores para exigência da Taxa de Expediente no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1988.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os valores da Taxa de Expediente, instituída pelo Art. 2º, II, da Lei nº 1320/78,

 

CONSIDERANDO, finalmente, as disposições  contidas no artigo  3º, do Decreto nº 10.818, de 29 dezembro de 1987,

 

 

R  E  S  O  L  V  E:

 

 

Art. 1º  Fica adotada a Tabela de Valores anexa a esta Resolução, relativa  à Taxa de Expediente, instituída pelo Art. 2º, II,  da Lei nº 1320/78, para  exigência no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1988.

 

Art. 2º  Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor  a partir de 1º janeiro de 1988.

 

CIENTIFIQUE-SE,  PUBLIQUE-SE   E CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA  FAZENDA   em Manaus, 22 de junho de 1988.

 

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda