GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO
SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 005/88 - GSEFAZ
ADOTA
tabela de valores para exigência da Taxa de Expediente no período de 1º de
julho a 31 de dezembro de 1988.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
a necessidade de atualizar os valores da Taxa de Expediente, instituída pelo
Art. 2º, II, da Lei nº 1320/78,
CONSIDERANDO,
finalmente, as disposições contidas no
artigo 3º, do Decreto nº 10.818, de 29 dezembro de 1987,
R
E S O
L V E:
Art. 1º Fica adotada a Tabela de Valores anexa a esta
Resolução, relativa à Taxa de
Expediente, instituída pelo Art. 2º, II,
da Lei nº 1320/78, para exigência
no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1988.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta
Resolução entra em vigor a partir de 1º
janeiro de 1988.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO
DA FAZENDA em Manaus, 22 de junho de 1988.
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda