GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO
SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 004/88 - GSEFAZ
ESTABELECE
procedimentos fiscais na concessão de redução de base de cálculo do ICM nas
saídas de veículos destinados a táxi e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
o interesse do Governo do Estado na renovação da frota de veículos utilizados
na condição de táxi de forma que a população seja adequadamente servida com o
serviço de transporte;
CONSIDERANDO,
finalmente a autorização prevista no artigo 2º, do Decreto nº 11.043, de 12 de
abril de 1988,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a
base de cálculo do ICM nas saídas de automóveis de passageiros com motor a
álcool de até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE), compreendida no código
87.02.01.03 da TIPI , aprovada pelo Decreto Federal nº
89.241/83 quando destinado a motorista profissional, desde que,
cumulativamente, atendam as seguintes condições:
I
- o adquirente:
a) exerça, nesta data, a atividade de condutor autônomo de passageiros,
na categoria de aluguel (táxi);
b) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção do
ICM prevista no Convênio ICM 44/85.
II - o benefício citado no "caput" deste artigo seja
transferido para o adquirente, mediante redução de preço;
III - o veículo esteja beneficiado com a isenção do IPI, nos termos da
Lei nº 7.613 de 13 de julho de 1987.
Parágrafo Único. O benefício de que trata o
"caput" deste artigo somente se aplica as seguintes versões ou tipos
de veículos:
a) da merca Ford: L Standart
b) da marca GM: SL
c) da marca Wolkswagem:
CL básico, Standart básico e lotação básico.
Art. 2º
Não se aplica o benefício previsto no artigo anterior às saídas de
quaisquer acessórios opcionais que não sejam partes do equipamento original do veículo
adquirido, tais como rádio ou toca-fitas, aro de liga leve, lâmpadas halôgenas.
Art. 3º Para fruição do crédito fiscal relativo às
entradas do veículo no estabelecimento da empresa concessionária, aplicar-se-á
a mesma redução de base de cálculo prevista no artigo 1 º desta Resolução.
Art. 4º
Para fazer jus ao benefício de que trata esta Resolução, o motorista
profissional deverá apresentar à
Secretaria de Estado da Fazenda os seguintes documentos:
I -
Declaração da Empresa Municipal de Transporte Urbanos
(EMTU) de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros na
categoria de aluguel (táxi);
II - Informação do DETRAN de que não possui ou possuiu, nos últimos três
anos, outro veículo de aluguel;
III - Declaração da Secretaria da Receita Federal/MF
de que preenche os requisitos para usufruir dos
benefícios do IPI na aquisição do veículo.
Parágrafo Único. A competência para reconhecer o
direito ao benefício fiscal de que trata esta Resolução é do Secretário da
Fazenda.
Art. 5º Os estabelecimentos concessionários de
veículos que promoverem as saídas de veículos, com o benefício de que trata o
art. 1º, além do cumprimento das demais obrigações tributárias, deverão:
I - mencionar, no corpo da Nota
Fiscal emitida, de que a operação tem redução de base de cálculo nos termos do
Convênio ICM nº 13/88 e que, nos primeiros anos, o
veículo não pode ser alienado sem autorização da Secretaria da Fazenda;
II -
encaminhar à Secretaria da Fazenda até o dia 30 do mês subsequente, juntamente com a via da Nota Fiscal, relação
dos veículos vendidos e seus adquirentes.
Art. 6º Na hipótese de se confirmar que o veículo não
pertence ao motorista autorizado por esta SEFAZ para usufruir
do benefício fiscal, em que o veículo não esteja atendendo as finalidades
previstas no Convênio ICM 13/88, o ICM será exigido nos termos da cláusula
quarta do Convênio ICM 13/88.
Art. 7º No prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da data da aquisição, o interessado entregará à
Coordenadoria de Tributação e Informação, desta Secretaria, os seguintes
documentos:
I - Certidão de Registro (CRV)
emitida pelo Conselho Nacional de
Trânsito (CONTRAN);
II - Matrícula na Empresa Municipal de
Transporte Urbano (EMTU);
III - Certificado de Aferição de Taxímetro, expedido pelo Instituto de
Pesos e Medidas (IPEM).
Parágrafo Único. Decorrido o prazo sem a apresentação desses documentos, esta SEFAZ
adotará as medidas cabíveis para a cobrança do imposto devido com os acréscimos
legais.
Art. 8º Os casos omissos serão decididos pelo
Secretário da Fazenda.
Art. 9º
Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor
nesta data.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 08 de junho de 1988.
OZIAS MONTEIRO
RODRIGUES
Secretário de Estado
da Fazenda