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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1988

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 004/88 - GSEFAZ

Publicada no DOE de 14.06.88.

 

ESTABELECE procedimentos fiscais na concessão de redução de base de cálculo do ICM nas saídas de veículos destinados a táxi e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado na renovação da frota de veículos utilizados na condição de táxi de forma que a população seja adequadamente servida com o serviço de transporte;

 

CONSIDERANDO, finalmente a autorização prevista no artigo 2º, do Decreto nº 11.043, de 12 de abril de 1988,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º  Fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do ICM nas saídas de automóveis de passageiros com motor a álcool de até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE), compreendida no código 87.02.01.03 da TIPI , aprovada pelo Decreto Federal nº 89.241/83 quando destinado a motorista profissional, desde que, cumulativamente, atendam as seguintes condições:

I  - o adquirente:

a) exerça, nesta data, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

b) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção do ICM prevista no Convênio ICM 44/85.

II - o benefício citado no "caput" deste artigo seja transferido para o adquirente, mediante redução de preço;

III - o veículo esteja beneficiado com a isenção do IPI, nos termos da Lei nº 7.613 de 13 de julho de 1987.

 

Parágrafo Único.   O benefício de que trata o "caput" deste artigo somente se aplica as seguintes versões ou tipos de  veículos:

a) da merca Ford: L Standart

b) da marca GM: SL

c) da marca Wolkswagem: CL básico, Standart básico e lotação básico.

 

Art.    Não se aplica o benefício previsto no artigo anterior às saídas de quaisquer acessórios opcionais que não sejam partes do equipamento original do veículo adquirido, tais como rádio ou toca-fitas, aro de liga leve, lâmpadas halôgenas.

 

Art. 3º  Para fruição do crédito fiscal relativo às entradas do veículo no estabelecimento da empresa concessionária, aplicar-se-á a mesma redução de base de cálculo prevista no artigo 1 º desta Resolução.

 

Art.    Para fazer jus ao benefício de que trata esta Resolução, o motorista profissional deverá apresentar  à Secretaria de Estado da Fazenda os seguintes documentos:

I -  Declaração da Empresa Municipal de Transporte Urbanos (EMTU) de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi);

II - Informação do DETRAN de que não possui ou possuiu, nos últimos três anos, outro veículo de aluguel;

 

III - Declaração da Secretaria da Receita Federal/MF de que preenche os requisitos para usufruir dos benefícios do IPI na aquisição do veículo.

 

Parágrafo Único.  A competência para reconhecer o direito ao benefício fiscal de que trata esta Resolução é do Secretário da Fazenda.

 

Art. 5º  Os estabelecimentos concessionários de veículos que promoverem as saídas de veículos, com o benefício de que trata o art. 1º, além do cumprimento das demais obrigações tributárias, deverão:

I -  mencionar, no corpo da Nota Fiscal emitida, de que a operação tem redução de base de cálculo nos termos do Convênio ICM nº 13/88 e que, nos primeiros anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização da Secretaria da Fazenda;

II -   encaminhar à Secretaria da Fazenda até o dia 30 do mês subsequente, juntamente com a via da Nota Fiscal, relação dos veículos vendidos e seus adquirentes.

 

Art. 6º  Na hipótese de se confirmar que o veículo não pertence ao motorista autorizado por esta SEFAZ para usufruir do benefício fiscal, em que o veículo não esteja atendendo as finalidades previstas no Convênio ICM 13/88, o ICM será exigido nos termos da cláusula quarta do Convênio ICM 13/88.

 

Art. 7º   No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da aquisição, o interessado entregará à Coordenadoria de Tributação e Informação, desta Secretaria, os seguintes documentos:

I -  Certidão de Registro (CRV) emitida pelo Conselho  Nacional de Trânsito (CONTRAN);

II -   Matrícula na Empresa Municipal de Transporte     Urbano (EMTU);

III - Certificado de Aferição de Taxímetro, expedido pelo Instituto de Pesos e Medidas (IPEM).

 

Parágrafo Único. Decorrido o prazo sem a apresentação desses documentos, esta SEFAZ adotará as medidas cabíveis para a cobrança do imposto devido com os acréscimos legais.

 

Art. 8º  Os casos omissos serão decididos pelo Secretário da Fazenda.

 

Art.    Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor nesta data.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 08 de junho de 1988.

 

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda