GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO
SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
R E S O L U Ç Ã O
Nº 001/88- GSEFAZ
Publicada
no DOE de 27.01.88
·
Vide
art. 41 do RICM/89
ADOTA procedimentos especiais na importação do Exterior de
armas munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros
e dá outras providências.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no
uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas especiais na
exigência do ICM, das mercadorias que não gozam dos privilégios da Zona Franca
de Manaus, importadas do Exterior;
CONSIDERANDO a autorização prevista no art. 111, Inciso III, da
Lei nº 1320/78, com a redação oferecida pela Lei nº 1807, de 23 de novembro de
1987; e
CONSIDERANDO
as disposições do parágrafo único do
Artigo 1º, do Decreto n.º 10.883, de 18 de janeiro de 1988,
R
E S O
L V E:
Art. 1º O imposto
sobre as operações relativas a circulação de mercadorias (ICM) incidente sobre
as entradas de armas, munições, perfumes, fumo, bebidas alcóolicas e automóveis
de passageiros, provenientes do Exterior, será recolhido até o último dia útil
da primeira quizena do segundo mês subsequente ao do seu desembaraço.
§ 1º Para efeito
de cálculo do imposto, utilizar-se-á o multiplicador 0,221 sobre o valor CIF
constante do documento de importação, convertido em cruzado à taxa cambial na
data do desembaraço, acrescido do valor dos impostos sobre Importação e sobre
Produtos Industrializados e demais despesas efetivamente recolhidas.
§ 2º No ato do
desembaraço da mercadoria junto ao Posto de Serviço Fiscal - Tributário, desta
Secretaria, será expedida notificação ao importador determinando o valor do
imposto a recolher e o seu prazo de recolhimento.
Art. 2º O imposto
lançado nos termos do § 2º, do artigo 1º, somente será
apropriado como crédito
fiscal no período (mês) em que for efetivamente
recolhido.
Art. 3º A saída das
mercadoria de que trata o artigo 1º, cujo imposto tenha sido lançado com base
na presente Resolução, tem incidência do ICM normal e do ICM/Fonte, observado
os percentuais de agregado previstos no artigo 98, do Regulamento do ICM, com a
redação dada no Decreto n.º 10.805, de 23 de dezembro de 1987.
Parágrafo
Único. Para a obrigatoriedade da retenção do
ICM/Fonte prevista neste artigo será observada a disposição contida no art. 97,
inciso I e ítem 18, do Regulamento do ICM, com a redação dada pelo Decreto nº
9987/86.
Art. 4º Para os
efeitos do regime de antecipação do ICM, consideram-se o charque e as sacolas
(papel, plástico ou tecido) incluídos, respectivamente, nos grupos de
mercadorias denominadas de "carnes e vísceras" e "calçados,
bolsas e cintos em geral", previstos nos artigos 97 e 98 do Regulamento do
ICM - Decreto nº 9987/86.
Art. 5º Para apuração
do ICM antecipado previsto no artigo 97, II, "1" do RICM - Decreto nº
10.805/87, aplica-se aos calçados, bolsas e cintos em geral, o percentual de
agregado de 30% (trinta por cento) sobre o preço de aquisição.
Parágrafo
Único. De acordo com a origem da mercadoria, no
momento do desembaraço, utilizar-se-á um dos seguintes multiplicadores:
a) 0,101 - Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito
Santo;
b) 0,131 -
Sul e Sudeste.
Art. 6º Ficam
instituídas no sistema de arrecadação estadual, os códigos de receitas
tributárias, especificadas no Anexo desta Resolução.
Parágrafo
Único. As indústrias gráficas, que
detenham autorização desta SEFAZ para impressão de documentos fiscais, são
obrigadas a imprimir no verso das Instruções de Preenchimento, ou onde couber,
do Documento de Arrecadação, modelo 1 (DAR 1), os códigos de receitas de trata
este artigo.
Art. 7º As normas
estabelecidas nos artigos 1º, 2º e 3º, desta Resolução, não exime o
contribuinte importador do cumprimento das demais obrigações tributárias
previstas na legislação fiscal em vigor.
Art. 8º Revogadas
as disposições em
contrário, esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, excetuando-se as normas estabelecidas nos
artigos 1º, 2º e 3º, que vigerão a partir de 1º de fevereiro de 1988.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE
e CUMPRA-SE.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em
Manaus, 25 de janeiro de 1988.
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário
de Estado da Fazenda