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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1988

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

 

R E S O L U Ç Ã O 

Nº 001/88- GSEFAZ

Publicada no DOE de 27.01.88

 

·         Vide art. 41 do RICM/89

 

ADOTA procedimentos especiais na importação do Exterior de armas munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e

 

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas especiais na exigência do ICM, das mercadorias que não gozam dos privilégios da Zona Franca de Manaus, importadas do Exterior;

 

CONSIDERANDO a autorização prevista no art. 111, Inciso III, da Lei nº 1320/78, com a redação oferecida pela Lei nº 1807, de 23 de novembro de 1987; e

 

CONSIDERANDO as disposições do parágrafo único do Artigo 1º, do Decreto n.º 10.883, de 18 de janeiro de 1988,

 

 

R   E   S   O   L  V   E:

 

 

Art. 1º  O imposto sobre as operações relativas a circulação de mercadorias (ICM) incidente sobre as entradas de armas, munições, perfumes, fumo, bebidas alcóolicas e automóveis de passageiros, provenientes do Exterior, será recolhido até o último dia útil da primeira quizena do segundo mês subsequente ao do seu desembaraço.

 

§ 1º  Para efeito de cálculo do imposto, utilizar-se-á o multiplicador 0,221 sobre o valor CIF constante do documento de importação, convertido em cruzado à taxa cambial na data do desembaraço, acrescido do valor dos impostos sobre Importação e sobre Produtos Industrializados e demais despesas efetivamente recolhidas.

 

§ 2º  No ato do desembaraço da mercadoria junto ao Posto de Serviço Fiscal - Tributário, desta Secretaria, será expedida notificação ao importador determinando o valor do imposto a recolher e o seu prazo de recolhimento.

 

Art. 2º  O imposto lançado nos termos do § 2º, do artigo 1º, somente   será   apropriado   como   crédito   fiscal   no   período (mês) em que for efetivamente recolhido.

 

Art. 3º  A saída das mercadoria de que trata o artigo 1º, cujo imposto tenha sido lançado com base na presente Resolução, tem incidência do ICM normal e do ICM/Fonte, observado os percentuais de agregado previstos no artigo 98, do Regulamento do ICM, com a redação dada no Decreto n.º 10.805, de 23 de dezembro de 1987.

 

Parágrafo Único.  Para a obrigatoriedade da retenção do ICM/Fonte prevista neste artigo será observada a disposição contida no art. 97, inciso I e ítem 18, do Regulamento do ICM, com a redação dada pelo Decreto nº 9987/86.

 

Art. 4º  Para os efeitos do regime de antecipação do ICM, consideram-se o charque e as sacolas (papel, plástico ou tecido) incluídos, respectivamente, nos grupos de mercadorias denominadas de "carnes e vísceras" e "calçados, bolsas e cintos em geral", previstos nos artigos 97 e 98 do Regulamento do ICM - Decreto nº 9987/86.

 

Art. 5º  Para apuração do ICM antecipado previsto no artigo 97, II, "1" do RICM - Decreto nº 10.805/87, aplica-se aos calçados, bolsas e cintos em geral, o percentual de agregado de 30% (trinta por cento) sobre o preço de aquisição.

 

Parágrafo Único.  De acordo com a origem da mercadoria, no momento do desembaraço, utilizar-se-á um dos seguintes multiplicadores:

a) 0,101 - Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo;

b) 0,131 - Sul e Sudeste.

 

Art. 6º  Ficam instituídas no sistema de arrecadação estadual, os códigos de receitas tributárias, especificadas no Anexo desta Resolução.

 

Parágrafo Único. As indústrias gráficas, que detenham autorização desta SEFAZ para impressão de documentos fiscais, são obrigadas a imprimir no verso das Instruções de Preenchimento, ou onde couber, do Documento de Arrecadação, modelo 1 (DAR 1), os códigos de receitas de trata este artigo.

 

Art. 7º  As normas estabelecidas nos artigos 1º, 2º e 3º, desta Resolução, não exime o contribuinte importador do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação fiscal em vigor.

 

Art. 8º    Revogadas  as  disposições  em  contrário,  esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, excetuando-se as normas estabelecidas nos artigos 1º, 2º e 3º, que vigerão a partir de 1º de fevereiro de 1988.

 

CIENTIFIQUE-SE,  PUBLIQUE-SE  e  CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 25 de janeiro de 1988.

 

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda