GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 025/87 - GSEFAZ
Publicada
no DOE de 04.01.1988, Publicações Gerais, p. 14.
ADOTA Tabela de Valores para exigência da Taxa de Segurança
Pública no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1988.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
a necessidade de uniformizar os valores
na exigência da Taxa de Segurança Pública , instituída pelo Art. 2º, II, da Lei
nº 1320/78;
CONSIDERANDO, finalmente, as disposições
contidas no artigo 3º do Decreto nº 10.815, de 29 de dezembro de 1987,
R E S O
L V E:
Art. 1º Fica adotada a
Tabela de Valores anexa a esta Resolução,
relativa à Taxa de Segurança
Pública, instituída pelo Art. 2º, II, da
Lei nº 1320/78, para exigência no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1988.
Art. 2º Revogadas as
disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1988.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA , em Manaus, 30 de
dezembro de 1987.
Ozias Monteiro Rodrigues
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA