GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 023/87 – GSEFAZ,
Publicada
em 04.01.88, Publicações Gerais, p. 12.
ADOTA Tabela de Valores para exigência da Taxa de Expediente no
período de 1º de janeiro a 30 de junho
de 1988.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os valores da Taxa de
Expediente instituída pelo Art. 2º, II, da Lei nº 1320/78,
CONSIDERANDO, finalmente, as disposições contidas no artigo 3º do Decreto nº
10.818, de 29 dezembro de 1987,
R E
S O L
V E:
Art. 1º Fica adotada a
Tabela de Valores anexa a esta Resolução, relativa à Taxa de Expediente, instituída pelo Art.
2º, II, da Lei nº 1320/78, para exigência no período de 1º de janeiro a 30 de
junho de 1988.
Art. 2º Revogadas as
disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor a partir de 1º janeiro de 1988.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA em Manaus, 29 de
dezembro de 1987.
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda