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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1987

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 023/87 – GSEFAZ,

Publicada em 04.01.88, Publicações Gerais, p. 12.

 

ADOTA Tabela de Valores para exigência da Taxa de Expediente no período de 1º  de janeiro a 30 de junho de 1988.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os valores da Taxa de Expediente instituída pelo Art. 2º, II, da Lei nº 1320/78,

 

CONSIDERANDO, finalmente, as disposições  contidas no artigo 3º do Decreto nº 10.818, de 29 dezembro de 1987,

 

 

R  E  S  O  L  V  E:

 

 

Art. 1º  Fica adotada a Tabela de Valores anexa a esta Resolução, relativa  à Taxa de Expediente, instituída pelo Art. 2º, II,  da Lei nº 1320/78, para  exigência no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1988.

 

Art. 2º  Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor  a partir de 1º janeiro de 1988.

 

CIENTIFIQUE-SE,  PUBLIQUE-SE   E CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA  FAZENDA   em Manaus, 29 de dezembro de 1987.

 

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda