Descrição: Descrição: Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1987

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 022/87 - GSEFAZ

Publicada no DOE de 04.01.88, Publicações Gerais, p. 12

 

FIXA prazo de recolhimento do ICM relativo a antecipação do imposto incidente sobre aves e produtos de sua matança e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de fixar o prazo de recolhimento do ICM relativo a antecipação do imposto incidente sobre aves e produtos de sua matança;

 

CONSIDERANDO, finalmente, as disposições contidas no Inciso III, do Art. 111, da Lei nº 1320/78, com a redação oferecida pela Lei nº 1807, de 23 de novembro de 1987, bem como, da Cláusula Segunda, do Convênio ICM 71/87,

 

 

R  E  S  O  L  V  E:

 

 

Art. 1º  O prazo de recolhimento do ICM, relativo a antecipação do imposto incidente sobre as aves e produtos de sua matança, será de até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subsequente ao da entrada ou desembaraço da mercadoria.

 

Art. 2º  Será concedido crédito presumido do ICM,  relativo ao estoque existente no estabelecimento em 31 de dezembro de 1987, dos produtos de que trata o artigo anterior, de valor equivalente ao imposto que teria sido pago pelo fornecedor, se não houvesse a desoneração tributária.

 

Parágrafo Único.  Para utilização do favor fiscal previsto neste artigo, o contribuinte fica obrigado a apresentar à Coordenadoria de Tributação e Informações, desta Secretaria, até o dia 20 de janeiro de 1988, relação discriminando quantidade, valor unitário e total, inclusive do crédito apropriado referente aos produtos em estoque no estabelecimento.

 

Art. 3º  Para recolhimento do ICM diferido nos termos do artigo 8º,  § 1º, IX, do RICM, aprovado pelo Decreto nº 4560/79, com a redação dada pelo Decreto nº 10.805/87, relativo as aves vivas ou abatidas, inclusive produtos de sua matança, oriundos deste Estado, de pessoas não inscritas nesta Secretaria ou de Microempresa, o contribuinte adquirente aplicará o multiplicador de 0,114 sobre o preço da aquisição.

 

Parágrafo Único.  Aplica-se ao diferimento do pagamento do ICM de que trata o artigo 8º, § 9º, "b", do RICM, aprovado pelo Decreto nº 4560/79, com a redação dada pelo Decreto nº 10.805/87, o prazo de recolhimento previsto no artigo 145, IX, do RICM, com a redação dada pelo Decreto nº 7683/83.

 

Art. 4º  Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 1988.

 

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 29 de dezembro de 1987.

 

 

Ozias Monteiro Rodrigues

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA