GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 022/87 - GSEFAZ
FIXA prazo de recolhimento do ICM relativo a antecipação do
imposto incidente sobre aves e produtos de sua matança e dá outras
providências.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de fixar o prazo de recolhimento do ICM
relativo a antecipação do imposto incidente sobre aves e produtos de sua
matança;
CONSIDERANDO, finalmente, as disposições contidas no Inciso III, do Art.
111, da Lei nº 1320/78, com a redação oferecida pela Lei nº 1807, de 23 de
novembro de 1987, bem como, da Cláusula Segunda, do Convênio ICM 71/87,
R E
S O L
V E:
Art. 1º O prazo de
recolhimento do ICM, relativo a antecipação do imposto incidente sobre as aves
e produtos de sua matança, será de até o último dia útil da primeira quinzena
do segundo mês subsequente ao da entrada ou desembaraço da mercadoria.
Art. 2º Será concedido
crédito presumido do ICM, relativo ao
estoque existente no estabelecimento em 31 de dezembro de 1987, dos produtos de
que trata o artigo anterior, de valor equivalente ao imposto que teria sido
pago pelo fornecedor, se não houvesse a desoneração tributária.
Parágrafo Único. Para utilização do
favor fiscal previsto neste artigo, o contribuinte fica obrigado a apresentar à
Coordenadoria de Tributação e Informações, desta Secretaria, até o dia 20 de
janeiro de 1988, relação discriminando quantidade, valor unitário e total,
inclusive do crédito apropriado referente aos produtos em estoque no estabelecimento.
Art. 3º
Para recolhimento do ICM diferido nos
termos do artigo 8º, § 1º, IX, do RICM,
aprovado pelo Decreto nº 4560/79, com a redação dada pelo Decreto nº 10.805/87,
relativo as aves vivas ou abatidas, inclusive produtos de sua matança, oriundos
deste Estado, de pessoas não inscritas nesta Secretaria ou de Microempresa, o
contribuinte adquirente aplicará o multiplicador de 0,114 sobre o preço da
aquisição.
Parágrafo Único. Aplica-se ao
diferimento do pagamento do ICM de que trata o artigo 8º, § 9º, "b",
do RICM, aprovado pelo Decreto nº 4560/79, com a redação dada pelo Decreto nº
10.805/87, o prazo de recolhimento previsto no artigo 145, IX, do RICM, com a
redação dada pelo Decreto nº 7683/83.
Art. 4º Revogadas as
disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de
1988.
CIENTIFIQUE-SE,
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em
Manaus, 29 de dezembro de 1987.
Ozias Monteiro Rodrigues
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA