Descrição: Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1987

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

R E S O L U Ç Ã O 

Nº 020/87 - GSEFAZ

Publicada no DOE de 28.12.1987 , Publicações Gerais, p. 24.

 

APROVA as tabelas de Base de Cálculo e Valor do IPVA para o exercício de 1988 e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO  o disposto no artigo 9º, § 1º, do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 9.716, de 30 de dezembro de 1985,

 

 

R  E  S O  L  V  E:

 

 

Art. 1º  Ficam aprovadas as Tabelas de Base de Cálculo e de Valor do IPVA, Anexos I e II, respectivamente, para a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, relativo ao exercício de 1988.

 

§ 1º  Aplicam-se à Tabela constante dos Anexo I, de que trata este artigo, a redução do valor correspondente ao percentual de 64% (sessenta e quatro por cento).

 

§ 2º  Quando se tratar de taxis ou microônibus, e ônibus, cujo proprietário seja permissionário de serviço público, , além da redução da Base de Cálculo (Anexo I) prevista no parágrafo anterior, será aplicado a redução citada no artigo 8º, do RIPVA, aprovado pelo Decreto n.º 9176/85.

 

§ 3º  As reduções de que tratam os parágrafos 1º e 2º, deste artigo, aplicam-se, também, aos veículos  novos.

 

Art. 2º  A base de cálculo do IPVA para veículo fabricado em 1988, é, no mínimo, o valor autorizado pelo Governo Federal, se houver preço controlado, ou o fornecido pelas respectivas empresas montadoras, revendedoras ou distribuidoras de veículos.

 

Art. 3º   Para o veículo não constante da Tabela, Anexo II, o valor do IPVA a ser exigido, é o seguinte:

a)  nacional: igual ao valor de modelo assemelhado no mesmo ano de fabricação;

b)  estrangeiro:  dobro do valor do modelo nacional assemelhado, no mesmo ano de fabricação.

 

Art. 4º  As Tabelas previstas no "caput" do artigo anterior serão atualizadas monetariamente no período de março, abril, maio e junho de 1988, com base no percentual de variação ocorrida na Obrigação do Tesouro Nacional  (OTN), nos termos do § 2º do artigo 9º, do Regulamento do IPVA - Decreto nº 9176/85.

 

Art. 5º Fica facultado ao proprietário do veículo automotor quitar antecipadamente a quota do IPVA, com relação ao seu prazo de vencimento no exercício de 1988.

 

Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1988.

 

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 18 de dezembro de 1987.

 

 

Ozias Monteiro Rodrigues

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA