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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1987

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

R E S O L U Ç Ã O

Nº 012/87-GSEFAZ

Publicada no DOE de 10.07.1987, Publicações Gerais, p. 20

 

INTRODUZ nova tarefa ao Anexo II, do Decreto nº 9.175, de 30 de dezembro de 1985, para aferição da Gratificação de Produtividade Fazendária do Fiscal Auxiliar de Tributos  Estaduais.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a dinâmica das atividades de fiscalização e a necessidade da introdução de novos elementos de controle no trânsito de mercadorias, visando neutralizar a evasão de tributos e o conseqüente aumento da arrecadação do ICM;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar esses novos elementos de controle, para efeito de aferição da Gratificação de Produtividade Fazendária aos Fiscais Auxiliares de Tributos Estaduais; e

 

CONSIDERANDO a autorização contida no disposto do art. 35, do Decreto nº 9.175, de 30 de dezembro de 1985,

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1º O anexo II, do Decreto nº 9.175, de 30 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

 

ANEXO  II

 

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CÓDIGO                DENOMINAÇÃO                                  QUANT.  PONTOS

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2.01            Registros de Notas Fiscais no DAF. MT2                    03

 

2.02            Termo de Arrecadação                                                10

 

2.03            Informações em Processos (P/INI)                              10

 

2.04            Emissão Notas Fiscais Avulsas                                   10

 

2.05            Emissão DAR. MOD. 03                                               03

 

2.06            Visto em  Documentos                                                  03

 

2.07            Auto de Apreensão                                                       30

 

2.08            Termo de Deposito                                                        30

 

2.09            Plantão Fiscal

 

9.1 Volante                                                                    05

 

9.2   Postos                                                                   05

 

2.10                    Notificação para Emissão de

                   Nota Fiscal Avulsa e Pagamento de

                   Tributos Devidos                                                            60

 

2.11                    Notificação para Desembaraço

                   de  Documentação em Posto Fiscal                               60

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NOTAS EXPLICATIVAS:

 

1. Os pontos referentes aos itens 2.01, 2.02, 2.04, 2.05, 2.06,  2.07 e 2.08 serão contados por documento.

2. Os pontos referentes ao item 2.03, serão contados por informação ou parecer.

3. Os pontos referentes ao 2.09, serão atribuídos por hora/plantão.

4. Os pontos referentes aos itens 2.10 e 2.11 somente serão. atribuídos quando resultar em recolhimento de tributos.

 

Art. 2º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 3º  Na forma desta Resolução, os elementos introduzidos no Anexo II entram em vigor a partir de 1º de julho de 1987.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 29 de junho de 1987.

 

 

Ozias Monteiro Rodrigues

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

 

Homologo:

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

        Governador do Estado