GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
R E S O L U Ç Ã O
Nº 012/87-GSEFAZ
Publicada
no DOE de 10.07.1987, Publicações Gerais, p. 20
INTRODUZ nova tarefa ao Anexo II, do Decreto
nº 9.175, de 30 de dezembro de 1985, para aferição da Gratificação de
Produtividade Fazendária do Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a dinâmica das atividades de
fiscalização e a necessidade da introdução de novos elementos de controle no
trânsito de mercadorias, visando neutralizar a evasão de tributos e o
conseqüente aumento da arrecadação do ICM;
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar
esses novos elementos de controle, para efeito de aferição da Gratificação de
Produtividade Fazendária aos Fiscais Auxiliares de Tributos Estaduais; e
CONSIDERANDO
a autorização contida
no disposto do art. 35, do Decreto nº 9.175, de 30 de dezembro de 1985,
R E S O L V E:
Art.
1º O anexo II, do
Decreto nº 9.175, de 30 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte
redação:
ANEXO II
-------------------------------------------------------------------------------------------------------
CÓDIGO DENOMINAÇÃO QUANT. PONTOS
-------------------------------------------------------------------------------------------------------
2.01 Registros de Notas Fiscais no DAF.
MT2 03
2.02 Termo de Arrecadação
10
2.03 Informações em Processos
(P/INI) 10
2.04 Emissão Notas Fiscais Avulsas 10
2.05 Emissão DAR. MOD. 03
03
2.06 Visto em Documentos
03
2.07 Auto de Apreensão
30
2.08 Termo de Deposito
30
2.09 Plantão Fiscal
9.1 Volante 05
9.2
Postos
05
2.10
Notificação
para Emissão de
Nota Fiscal Avulsa e
Pagamento de
Tributos Devidos 60
2.11
Notificação
para Desembaraço
de Documentação em Posto Fiscal 60
-------------------------------------------------------------------------------------------------------
NOTAS EXPLICATIVAS:
1. Os pontos referentes aos itens 2.01,
2.02, 2.04, 2.05, 2.06, 2.07 e 2.08
serão contados por documento.
2.
Os pontos referentes
ao item 2.03, serão contados por informação ou parecer.
3. Os pontos referentes ao 2.09, serão
atribuídos por hora/plantão.
4. Os pontos referentes aos itens 2.10 e
2.11 somente serão. atribuídos quando resultar em
recolhimento de tributos.
Art.
2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art.
3º Na forma desta Resolução, os elementos
introduzidos no Anexo II entram em vigor a partir de 1º de julho de 1987.
GABINETE
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
em Manaus, 29 de junho de 1987.
Ozias
Monteiro Rodrigues
SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA
Homologo:
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado