GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
R E S O L U Ç Ã O
Nº 009/86 – GSEFAZ
Publicada no DOE de 31.03.1986,
Publicações Gerais, pag. 17
INTRODUZ novos elementos aos Anexos I e III,
do Decreto nº 9175 de 30 de dezembro de 1985, para aferição da Gratificação de
Produtividade Fazendária.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
a necessidade de
ajuste e detalhamento das atividades fiscais não programadas, detectada na
aplicação das normas que regulam a aferição da Gratificação de Produtividade
Fazendária,
CONSIDERANDO a autorização contida no disposto do
art. 35, do Decreto nº 9.175, de 30 de dezembro de 1985,
R
E S O L V E:
Art.
1º O anexo I do
Decreto nº 9.175 de 30 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte
redação:
A
N E X O I
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
QUANT. PONTOS |
1.01 1.02 1.03 1.04 1.05 1.06 1.07 1.08 1.09 1.10 1.11 1.12 1.13 1.14 1.15 1.16 1.17 1.18 1.19 1.20 1.21 1.22 |
Termo de Início e Encerramento Informações Econômico-Fiscais Exame da Escrita Fiscal Plantão Fiscal em Estabelecimentos Abertura e Localiz. de
Contribuintes Apreensão
de Bens e Documentos Maquinas
Registradoras Exame do
Ativo Fixo Exame do Caixa Exame Conta Fornecedores Exame Contas Correntes Exame Despesas a Pagar Regimes Especiais Falências e Concordatas Quebra de Seqüência de N. Fiscais Extravio de Documentos Fiscais Solicitação de Mudança de Regime Solicitação de Redução de Estimativa Solicitação de Crédito Extemporâneo Solicitação Substituição de DAM Solicitação Restituição de ICM pago a maior Casos não especificados |
15 50 80 80 80 40 10 10 10 10 10 10 20 30 15 15 25 25 30 30 30 20 |
NOTAS EXPLICATIVAS:
1. Os pontos previstos no item 1.04
serão atribuídos por dia de atuação do funcionário.
2. Os pontos previstos no item 1.07
serão atribuídos por máquina examinada.
3.
Os pontos atribuídos nos demais itens serão considerados por documentos
examinados e de uma única firma.
4. Os itens 1.02, 1.03, 1.08, 1.09,
1.10, 1.11 e 1.12 serão contados por exercícios fiscalizados.
5. Os itens 1.01, 1.06, 1.13 e 1.14
serão contados por estabelecimento.
Art.
2º Fica acrescentado
ao Anexo III, do Decreto nº 9.175, de 30 de dezembro de
"
Art.
3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Art.
4º Na forma desta
Resolução, os elementos introduzidos no Anexo I entram em vigor a partir de 1º
de abril de 1986, e as disposições da Nota Explicativa inserida no Anexo III,
retroagem seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 1986.
GABINETE
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
em Manaus, 31 de março de 1986.
Ozias
Monteiro Rodrigues
SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA
HOMOLOGO:
GILBERTO
MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador
do Estado