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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1986

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

R E S O L U Ç Ã O 

Nº 009/86 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 31.03.1986, Publicações Gerais, pag. 17

 

INTRODUZ novos elementos aos Anexos I e III, do Decreto nº 9175 de 30 de dezembro de 1985, para aferição da Gratificação de Produtividade Fazendária.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de ajuste e detalhamento das atividades fiscais não programadas, detectada na aplicação das normas que regulam a aferição da Gratificação de Produtividade Fazendária,

 

CONSIDERANDO a autorização contida no disposto do art. 35, do Decreto nº 9.175, de 30 de dezembro de 1985,

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1º O anexo I do Decreto nº 9.175 de 30 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

A N E X O I

 

 

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

QUANT.

PONTOS

 

1.01

1.02

1.03

1.04

1.05

1.06

1.07

1.08

1.09

1.10

1.11

1.12

1.13

1.14

1.15

1.16

1.17

1.18

1.19

1.20

1.21

1.22

 

Termo de Início e Encerramento

Informações Econômico-Fiscais

Exame da Escrita Fiscal

Plantão Fiscal em Estabelecimentos

Abertura e Localiz. de Contribuintes

Apreensão de Bens e Documentos

Maquinas Registradoras

Exame do Ativo Fixo

Exame do Caixa

Exame Conta Fornecedores

Exame Contas Correntes

Exame Despesas a Pagar

Regimes Especiais

Falências e Concordatas

Quebra de Seqüência de N. Fiscais

Extravio de Documentos Fiscais

Solicitação de Mudança de Regime

Solicitação de Redução de Estimativa

Solicitação de Crédito Extemporâneo

Solicitação Substituição de DAM

Solicitação Restituição de ICM pago a maior

Casos não especificados

 

15

50

80

80

80

40

10

10

10

10

10

10

20

30

15

15

25

25

30

30

30

20

 

 

NOTAS EXPLICATIVAS:

 

1. Os pontos previstos no item 1.04 serão atribuídos por dia de atuação do funcionário.

2. Os pontos previstos no item 1.07 serão atribuídos por máquina examinada.

3. Os pontos atribuídos nos demais itens serão considerados por documentos examinados e de uma única firma.

4. Os itens 1.02, 1.03, 1.08, 1.09, 1.10, 1.11 e 1.12 serão contados por exercícios fiscalizados.

5. Os itens 1.01, 1.06, 1.13 e 1.14 serão contados por estabelecimento.

 

Art. 2º Fica acrescentado ao Anexo III, do Decreto nº 9.175, de 30 de dezembro de 1985, a seguinte Nota Explicativa:

 

"6. A percepção da GPF pela eficiência fiscal individual, no limite máximo de  1:000 (hum mil) pontos,, de que trata o Inciso I, do art. Art. 8º, será diretamente proporcional ao índice alcançado em relação à arrecadação efetiva, comparada com as metas previstas para a arrecadação mensal de cada Município".

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 4º Na forma desta Resolução, os elementos introduzidos no Anexo I entram em vigor a partir de 1º de abril de 1986, e as disposições da Nota Explicativa inserida no Anexo III, retroagem seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 1986.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 31 de março de 1986.

 

 

Ozias Monteiro Rodrigues

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

 

 

HOMOLOGO:

 

 

 

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado