GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 008/85-GSEFAZ
Publicada
no DOE de 13.05.85, Geral, pag. 7.
DISCIPLINA o tratamento fiscal de que trata o
art. 8º, VIII, do Regulamento do ICM, com a redação dada pelo Decreto nº
8381-A, de 28 de dezembro 1984 e dá outras providências.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o interesse do Estado em disciplinar
o tratamento fiscal previsto no artigo 8º, VIII, do Regulamento do ICM, com a
redação oferecida pelo Decreto n.º 8.381-A, de 28.12.84;
CONSIDERANDO, ainda, a autorização prevista no
artigo 420, do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 4560 de 14 de março
de 1979;
R
E S O L V E:
Art.
1º Os
estabelecimentos comerciais, industriais e produtores que adquirirem de
terceiros alimentação pronta, destinada a consumo por parte de seus empregados,
através da operação realizada sob a égide do instituto do diferimento,
recolherão o ICM incidente sobre esse fornecimento, ate
o ultimo dia útil da 1ª quinzena subsequente ao mês em que ocorrer a aquisição
ou consumo, calculado sobre o valor total da operação.
Art.
2º Excluir do tratamento
fiscal previsto no artigo 8º, Inciso
VIII, do Regulamento do ICM, com a redação dada pelo Decreto n.º 8381-A, de 28
de dezembro de 1984, os contribuintes enquadrados na categoria e/ou regime de
pagamento do ICM, a seguir indicados:
a) empresas industriais de
fornecimento de alimentação, detentores dos Incentivos Fiscais de que trata a
Lei nº 1605, de 25 de julho de 1983;
b) empresas de pequeno porte,
enquadradas no Regime Fiscal Simplificado de que trata o Decreto nº 8271, de 12
de novembro de 1984.
Parágrafo
único. A exclusão
prevista neste artigo dependerá de anuência prévia da Secretaria da Fazenda, a
pedido da empresa interessada.
Art.
3º A
responsabilidade do recolhimento do imposto devido nos termos da presente
Resolução, na forma e no prazo previsto no artigo 1º, 50% (cinqüenta
por cento) e dos estabelecimentos comerciais, industriais ou produtores, e a
outra metade, dos contribuintes fornecedores.
Parágrafo
único. O estabelecido
neste artigo, só poderá ser utilizado pelo adquirente ou fornecedor, quando,
conforme o caso, atenderem aos seguintes requisitos:
a) emissão de nota fiscal de entrada -
serie E, pelo adquirente, na qual independentemente das obrigações contidas no
artigo 294, do RICM, serão indicados o número, série e sub-série
e data da nota fiscal do
fornecedor;
b) apresentação à Secretaria de Estado
da Fazenda, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao fornecimento, da 2ª
via, de cor amarela da nota fiscal prevista na alínea anterior, juntamente com
a cópia da nota fiscal correspondente, do fornecedor;
c) entrega ao fornecedor da 3ª via, de
cor rósea, da nota fiscal emitida, que a manterá arquivada juntamente com a
nota fiscal de fornecimento correspondente, para apresentação no fisco;
d) em caso de complementação posterior
do preço, resultante de acordo entre as partes, o procedimento deverá atender,
igualmente, as obrigações para o fornecimento normal;
e) emissão de nota fiscal, série B,
pelo contribuinte fornecedor, na qual além das indicações previstas no artigo
245, do RICM, será mencionada a seguinte expressão: "ICM calculado nos
termos da Resolução nº 008/85 - GSEFAZ".
Art.
4º A
parcela do ICM de responsabilidade do fornecedor de alimentação, gerado na
forma estabelecida nesta Resolução, será levada a conta gráfica do contribuinte
para apuração do saldo a recolher, mediante a dedução do crédito fiscal do
período correspondente.
Parágrafo
único. Em se tratando
de fornecedor inscrito na Secretaria de Estado da Fazenda, sob o regime de
Estimativa Fixa, a apuração
do imposto mencionado neste artigo far-se-á conforme o disposto no parágrafo
3º, do artigo 154, do Regulamento do ICM.
Art.
5º Os
débitos fiscais apurados até 31 de março de 1985, resultantes do artigo 8º,
VIII, do RICM, com a redação dada no Decreto nº 8381-A/84, serão isoladamente
apreciados pela Secretaria da Fazenda que, no que couber, aplicará o disposto
no art. 207, combinado com o Parágrafo 1º, do artigo 204, todos do Regulamento
do ICM.
Parágrafo
único. Para aplicação
do disposto no "caput" deste artigo, o contribuinte requererá à
Secretaria da Fazenda, discriminando o nome do fornecedor e o montante do
débito fiscal, até 28 de junho de 1985.
Art.
6º A
fruição deste Regime não gera, sob hipótese alguma, restituição de impostos,
multas e outros acréscimos legais recolhidos anteriormente à sua vigência.
Art.
7º Revogadas
as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
em Manaus, 13 de maio de 1985.
Ozias
Monteiro Rodrigues
SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA