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Resolução GSEFAZ

  Resolução GSEFAZ - Ano 1985

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 008/85-GSEFAZ

Publicada no DOE de 13.05.85, Geral, pag. 7.

 

DISCIPLINA o tratamento fiscal de que trata o art. 8º, VIII, do Regulamento do ICM, com a redação dada pelo Decreto nº 8381-A, de 28 de dezembro 1984 e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o interesse do Estado em disciplinar o tratamento fiscal previsto no artigo 8º, VIII, do Regulamento do ICM, com a redação oferecida pelo Decreto n.º 8.381-A, de 28.12.84;

 

CONSIDERANDO, ainda, a autorização prevista no artigo 420, do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 4560 de 14 de março de 1979;

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, industriais e produtores que adquirirem de terceiros alimentação pronta, destinada a consumo por parte de seus empregados, através da operação realizada sob a égide do instituto do diferimento, recolherão o ICM incidente sobre esse fornecimento, ate o ultimo dia útil da 1ª quinzena subsequente ao mês em que ocorrer a aquisição ou consumo, calculado sobre o valor total da operação.

 

Art. 2º Excluir do  tratamento fiscal  previsto no artigo 8º, Inciso VIII, do Regulamento do ICM, com a redação dada pelo Decreto n.º 8381-A, de 28 de dezembro de 1984, os contribuintes enquadrados na categoria e/ou regime de pagamento do ICM, a seguir indicados:

a) empresas industriais de fornecimento de alimentação, detentores dos Incentivos Fiscais de que trata a Lei nº 1605, de 25 de julho de 1983;

b) empresas de pequeno porte, enquadradas no Regime Fiscal Simplificado de que trata o Decreto nº 8271, de 12 de novembro de 1984.

 

Parágrafo único. A exclusão prevista neste artigo dependerá de anuência prévia da Secretaria da Fazenda, a pedido da empresa interessada.

 

Art. 3º  A responsabilidade do recolhimento do imposto devido nos termos da presente Resolução, na forma e no prazo previsto no artigo 1º, 50% (cinqüenta por cento) e dos estabelecimentos comerciais, industriais ou produtores, e a outra metade, dos contribuintes fornecedores.

 

Parágrafo único. O estabelecido neste artigo, só poderá ser utilizado pelo adquirente ou fornecedor, quando, conforme o caso, atenderem aos seguintes requisitos:

a) emissão de nota fiscal de entrada - serie E, pelo adquirente, na qual independentemente das obrigações contidas no artigo 294, do RICM, serão indicados o número, série e sub-série e data da nota fiscal do  fornecedor;

b) apresentação à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao fornecimento, da 2ª via, de cor amarela da nota fiscal prevista na alínea anterior, juntamente com a cópia da nota fiscal correspondente, do fornecedor;

 

c) entrega ao fornecedor da 3ª via, de cor rósea, da nota fiscal emitida, que a manterá arquivada juntamente com a nota fiscal de fornecimento correspondente, para apresentação no fisco;

d) em caso de complementação posterior do preço, resultante de acordo entre as partes, o procedimento deverá atender, igualmente, as obrigações para o fornecimento normal;

e) emissão de nota fiscal, série B, pelo contribuinte fornecedor, na qual além das indicações previstas no artigo 245, do RICM, será mencionada a seguinte expressão: "ICM calculado nos termos da Resolução nº 008/85 - GSEFAZ".

 

Art. 4º  A parcela do ICM de responsabilidade do fornecedor de alimentação, gerado na forma estabelecida nesta Resolução, será levada a conta gráfica do contribuinte para apuração do saldo a recolher, mediante a dedução do crédito fiscal do período correspondente.

 

Parágrafo único. Em se tratando de fornecedor inscrito na Secretaria de Estado da Fazenda, sob o regime de Estimativa Fixa, a  apuração do imposto mencionado neste artigo far-se-á conforme o disposto no parágrafo 3º, do artigo 154, do Regulamento do ICM.

 

Art. 5º  Os débitos fiscais apurados até 31 de março de 1985, resultantes do artigo 8º, VIII, do RICM, com a redação dada no Decreto nº 8381-A/84, serão isoladamente apreciados pela Secretaria da Fazenda que, no que couber, aplicará o disposto no art. 207, combinado com o Parágrafo 1º, do artigo 204, todos do Regulamento do ICM.

 

Parágrafo único. Para aplicação do disposto no "caput" deste artigo, o contribuinte requererá à Secretaria da Fazenda, discriminando o nome do fornecedor e o montante do débito fiscal, até 28 de junho de 1985.

 

Art. 6º  A fruição deste Regime não gera, sob hipótese alguma, restituição de impostos, multas e outros acréscimos legais recolhidos anteriormente à sua vigência.

 

Art. 7º  Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 13 de maio de 1985.

 

 

Ozias Monteiro Rodrigues

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA