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Resolução GSEFAZ

  Resolução GSEFAZ - Ano 1985

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 002/85-GSEFAZ

Publicada no DOE de 22.02.1985, Geral, p. 22.

           

INSTITUI o formulário de Demonstrativo da Apuração Mensal do ICM, de que trata o artigo 336, do Regulamento do ICM e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO as disposições previstas no art. 337, do Regulamento do ICM, alterado pelo Decreto nº 8381, de 28 de dezembro de 1984;

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1º APROVAR, para fins e correspondentes efeitos, o formulário, em anexo, denominado DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO MENSAL DO ICM, a ser apresentado por contribuintes inscritos sob regimes de pagamento normal e estimativa variável.

 

Art. 2º O documento fiscal Demonstrativo da Apuração Mensal do ICM (DAM), confeccionado e expedido pela Secretária da Fazenda, constitui-se de uma só via, com parte destacável para recepção, que terá a seguinte destinação:

a) a 1ª parte, contendo o quadro Recibo de Entrega, destinado ao contribuinte para fazer exibição ao Fisco, quando solicitado.

b) a 2ª parte, destinada à Secretaria da Fazenda.

 

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda, em caráter excepcional, poderá expedir uma via extra do documento de que trata este artigo que, possuindo os mesmos valores da via entregue ao Fisco, permanecerá no estabelecimento do contribuinte para conferência ou fiscalização.

 

Art. 3º O documento fiscal de que trata o artigo 1º, assinado pelo contribuinte ou seu preposto legal e preenchido com o resumo dos competentes livros fiscais, será entregue à repartição fiscal da jurisdição do estabelecimento.

 

Parágrafo único. Por ocasião da entrega à repartição fiscal, o DAM será recebido pelo funcionário fazendário competente que aporá na parte destacável assinatura, nome cargo e data do recebimento.

 

Art. 4º Fica adotado, para exercício de 1985, o calendário anual, em anexo, para entrega do documento fiscal de que trata o artigo 1º.

 

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 07 de fevereiro de 1985.

 

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda