GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº
002/85-GSEFAZ
Publicada
no DOE de 22.02.1985, Geral, p. 22.
INSTITUI
o formulário de Demonstrativo da Apuração Mensal do ICM, de que trata o artigo
336, do Regulamento do ICM e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO
as disposições previstas no art. 337, do Regulamento do ICM,
alterado pelo Decreto nº 8381, de 28 de dezembro de 1984;
R E S O L V E:
Art. 1º
APROVAR, para fins e correspondentes
efeitos, o formulário, em anexo, denominado DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO MENSAL DO
ICM, a ser apresentado por contribuintes inscritos sob
regimes de pagamento normal e estimativa variável.
Art. 2º O
documento fiscal Demonstrativo da Apuração Mensal do ICM (DAM), confeccionado e
expedido pela Secretária da Fazenda, constitui-se de uma só via, com parte
destacável para recepção, que terá a seguinte destinação:
a)
a 1ª parte, contendo o quadro Recibo de Entrega, destinado ao contribuinte para
fazer exibição ao Fisco, quando solicitado.
b)
a 2ª parte, destinada à Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único.
A Secretaria da Fazenda, em caráter excepcional, poderá expedir uma via extra
do documento de que trata este artigo que, possuindo os mesmos valores da via
entregue ao Fisco, permanecerá no estabelecimento do contribuinte para
conferência ou fiscalização.
Art. 3º O
documento fiscal de que trata o artigo 1º, assinado pelo contribuinte ou seu
preposto legal e preenchido com o resumo dos competentes livros fiscais, será
entregue à repartição fiscal da jurisdição do estabelecimento.
Parágrafo único.
Por ocasião da entrega à repartição fiscal, o DAM será recebido pelo
funcionário fazendário competente que aporá na parte destacável assinatura,
nome cargo e data do recebimento.
Art. 4º
Fica adotado, para exercício de 1985, o calendário anual, em anexo, para
entrega do documento fiscal de que trata o artigo 1º.
Art. 5º Revogadas
as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data da sua
publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, em Manaus, 07 de fevereiro de 1985.
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda