GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
R E S O L U Ç Ã O
Nº 009/84 - GSEFAZ
Publicada
no DOE de 11.12.84, Geral, pag. 8.
ESTABELECE regime de diferimento do ICM para as
operações com gado em percorridas na EXPOSIÇÃO FEIRA AGROPECUÁRIA DO ESTADO e
dá outras providencias.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o interesse do GOVERNO DO ESTADO em
incentivar maior participação dos produtores agropecuários na EXPOSIÇÃO-FEIRA
AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS, em face a sua
importância para o desenvolvimento da
agropecuária regional;
CONSIDERANDO que o estabelecimento de normas
especiais para as operações efetuadas em exposições anteriores contribuiu
substancialmente para o desenvolvimento desta atividade econômica;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no art. 419,
II, do Regulamento do ICM (RICM), aprovado pelo Decreto nº 4560 de 14 de março
de 1979,
R
E S O L V E:
Art.
1º ESTABELECER que o diferimento do
Imposto de que trata o art. 8º, Parágrafo 1º, II do RICM, aprovado pelo Decreto
n.º 4.560/79, aplica-se também às saídas de gado em pé, de qualquer espécie,
comercializado na EXPOSIÇÃO-FEIRA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS (FEIRA
AGROPECUÁRIA), desde que observadas as seguintes condições cumulativamente:
a) o produtor agropecuário seja
inscrito na Secretaria da Fazenda;
b) o gado possua atestado da Secretaria
da Produção Rural e Abastecimento de que o mesmo destina à recria.
Parágrafo
Único. O disposto no
"caput" deste artigo aplica-se somente às operações realizadas em que
o estabelecimento destinatário
encontra-se localizado no Estado do Amazonas.
Art.
2º A remessa de gado em pé destinada a FEIRA
AGROPECUÁRIA poderá ser acobertada simplesmente pelo Manifesto de Carga,
emitido em 3(três) vias, visado pelo Agente Fiscal da localidade do
estabelecimento produtor, o qual reterá uma das vias.
§
1º Por ocasião do
ingresso do gado nas dependências da FEIRA AGROPECUÁRIA, o Manifesto de Carga
que acobertou a remessa será apresentado ao agente da Secretaria de Produção
Rural e Abastecimento para conferência e atestado das quantidades e espécies
ingressadas na FEIRA.
§
2º Após o atestado de que trata o parágrafo
anterior, uma das vias será entregue no prazo de 24 (vinte e quatro) horas à
Secretaria da Fazenda para fins de controle e verificação do atendimento das exigências regulamentares.
§
3º Nos
casos em que ocasionem ao transportador quebra de rota, é permitido o visto
junto à repartição fiscal mais próxima do estabelecimento produtor.
Art.
3º As saídas de gado em pé da FEIRA AGROPECUÁRIA,
após ser comercializado, será acobertado com Nota Fiscal Avulsa, indicando-se
no corpo da mesma a seguinte expressão: ICM DIFERIDO RESOLUÇÃO Nº 009/84 - GSEFAZ
Parágrafo
único. A Nota Fiscal
Avulsa de que trata o "caput" deste artigo somente será emitida
quando forem comprovadas as exigências dispostas no Art. 1º letra "a"
e "b", desta Resolução.
Art.
4º O retorno do gado em pé da EXPOSIÇÃO-FEIRA
AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS ao estabelecimento do produtor -
proprietário, cujo ingresso tenha ocorrido na forma prevista no artigo 2º,
poderá ser acobertado com outro manifesto visado pela Secretaria da Produção
Rural e Abastecimento e pela Secretaria da Fazenda, à vista do Manifesto de
Carga que acobertou a remessa, se for o caso.
Art.
5º Permitir que os
estabelecimentos agropecuários localizados neste Estado obtenham a inscrição no
Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas de forma simplificada, nos
termos do disposto no art. 7º, do Decreto nº 6271, de 12 de novembro de 1984.
Art.
6º Não
se aplica a exigência prevista no art. 1º, letra "a", às operações
com gado em pé cuja quantidade seja inferior a:
a)
5 (cinco) cabeças de gado bovino ou bufalino;
b) 10 (dez) cabeças dos demais gados.
Art.
7º Os casos omissos serão resolvidos pelo
Secretário da Fazenda.
Art.
8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
em Manaus, 07 de dezembro de 1984.
Ozias
Monteiro Rodrigues
SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA