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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1984

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

R E S O L U Ç Ã O

Nº 009/84 - GSEFAZ

Publicada no DOE de 11.12.84, Geral, pag. 8.

 

ESTABELECE regime de diferimento do ICM para as operações com gado em percorridas na EXPOSIÇÃO FEIRA AGROPECUÁRIA DO ESTADO e dá outras providencias.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO o interesse do GOVERNO DO ESTADO em incentivar maior participação dos produtores agropecuários na EXPOSIÇÃO-FEIRA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS, em face a sua importância para o desenvolvimento   da agropecuária regional;

 

CONSIDERANDO que o estabelecimento de normas especiais para as operações efetuadas em exposições anteriores contribuiu substancialmente para o desenvolvimento desta atividade econômica;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no art. 419, II, do Regulamento do ICM (RICM), aprovado pelo Decreto nº 4560 de 14 de março de 1979,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º  ESTABELECER que o diferimento do Imposto de que trata o art. 8º, Parágrafo 1º, II do RICM, aprovado pelo Decreto n.º 4.560/79, aplica-se também às saídas de gado em pé, de qualquer espécie, comercializado na EXPOSIÇÃO-FEIRA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS (FEIRA AGROPECUÁRIA), desde que observadas as seguintes condições cumulativamente:

a) o produtor agropecuário seja inscrito na Secretaria da Fazenda;

b)  o gado possua atestado da Secretaria da Produção Rural e Abastecimento de que o mesmo destina à recria.

 

Parágrafo Único. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se somente às operações realizadas em que o estabelecimento destinatário  encontra-se localizado no Estado do Amazonas.

 

Art. 2º  A remessa de gado em pé destinada a FEIRA AGROPECUÁRIA poderá ser acobertada simplesmente pelo Manifesto de Carga, emitido em 3(três) vias, visado pelo Agente Fiscal da localidade do estabelecimento produtor, o qual reterá uma das vias.

 

§ 1º Por ocasião do ingresso do gado nas dependências da FEIRA AGROPECUÁRIA, o Manifesto de Carga que acobertou a remessa será apresentado ao agente da Secretaria de Produção Rural e Abastecimento para conferência e atestado das quantidades e espécies ingressadas na FEIRA.

 

§ 2º  Após o atestado de que trata o parágrafo anterior, uma das vias será entregue no prazo de 24 (vinte e quatro) horas à Secretaria da Fazenda para fins de controle e verificação do atendimento das  exigências regulamentares.

 

§ 3º   Nos casos em que ocasionem ao transportador quebra de rota, é permitido o visto junto à repartição fiscal mais próxima do estabelecimento produtor.

Art. 3º  As saídas de gado em pé da FEIRA AGROPECUÁRIA, após ser comercializado, será acobertado com Nota Fiscal Avulsa, indicando-se no corpo  da mesma a seguinte expressão: ICM DIFERIDO RESOLUÇÃO  Nº 009/84 - GSEFAZ

 

Parágrafo único. A Nota Fiscal Avulsa de que trata o "caput" deste artigo somente será emitida quando forem comprovadas as exigências dispostas no Art. 1º letra "a" e "b", desta Resolução.

 

Art. 4º  O retorno do gado em pé da EXPOSIÇÃO-FEIRA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS ao estabelecimento do produtor - proprietário, cujo ingresso tenha ocorrido na forma prevista no artigo 2º, poderá ser acobertado com outro manifesto visado pela Secretaria da Produção Rural e Abastecimento e pela Secretaria da Fazenda, à vista do Manifesto de Carga que acobertou a remessa, se for o caso.

 

Art. 5º Permitir que os estabelecimentos agropecuários localizados neste Estado obtenham a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas de forma simplificada, nos termos do disposto no art. 7º, do Decreto nº 6271, de 12 de novembro de 1984.

 

Art. 6º  Não se aplica a exigência prevista no art. 1º, letra "a", às operações com gado em pé cuja quantidade seja inferior a:

a)  5 (cinco) cabeças de gado bovino ou bufalino;

b) 10 (dez) cabeças dos demais gados.

 

Art. 7º  Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário da Fazenda.

 

Art. 8º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 07 de dezembro de 1984.

 

 

Ozias Monteiro Rodrigues

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA