GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
Publicada no DOE de 06.07.84, Geral, p. 10.
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REVOGADA pela Resolução nº 002/88
- GSEFAZ, de 25.03.88
DISPÕE sobre a utilização de máquinas registradoras
e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os
procedimentos para a utilização, revalidação e de baixa de registro de máquinas
registradoras para efeitos fiscais dentro do Estado do Amazonas.
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto do art. 420, do
Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 4560, de 14 de março de 1979,
R E
S O L
V E:
DA APLICAÇÃO
Art. 1º As normas reguladoras desta Resolução se
aplicam aos procedimentos de pedidos de utilização, de revalidação, de baixa de
registro das máquinas registradoras, bem como ao credenciamento de pessoas
físicas ou jurídicas para consertar ou reparar essas máquinas e ao documentário
ligado a essa atividade.
Parágrafo Único. Considera-se máquina registradora o
equipamento de funcionamento mecânico, eletromecânico ou eletrônico, dotado de
dispositivos acumuladores irreversíveis, destinados a manter e fornecer
informações parciais e totais sobre as operações de saídas de mercadorias.
DO PEDIDO
Art. 2º O
pedido para utilização, revalidação, baixa de registro ou conserto ou reparo de
máquina registradora será dirigido à Coordenadoria de Tributação e Informações
(CTI) contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) nome
da razão social, endereço do estabelecimento usuário, número de inscrição no
CCA e no CGC (MF);
b) ramo de atividade e as principais
mercadorias ou produtos
comercializados;
c) que
não opera comercialmente com produtos estrangeiros, se for o caso de utilização
ou revalidação;
d) que possui totalizador para operar com
mercadorias isentas ou já tributadas do ICM, se for caso de utilização;
e) o
número de registro da máquina, nos casos de conserto ou reparo ou ainda de
revalidação.
§ 1º O pedido será
instituído com os seguintes documentos:
a) Atestado de Garantia e Lacração;
b) Cópia da Nota Fiscal de aquisição da máquina,
quando se tratar de utilização;
c) Certificado de Registro, quando se tratar de
baixa de registro;
d) Cupom
do acumulado em "X", nos casos de baixa de registro;
e) Comprovante
de regularidade do pagamento do ICM;
f) Taxa
de Expediente, quitada.
§ 2º Para efeito de
revalidação, não será considerado o Atestado de Garantia e Lacração expedido há
mais de um ano, contado até a data de protocolização do competente processo.
DA UTILIZAÇÃO
Art. 3º O uso
da máquina registradora somente será permitido após a concessão do número de
registro pela Coordenadoria de Tributação e Informações.
Parágrafo Único. O número de registro será fornecido após parecer
favorável da Coordenadoria de Fiscalização.
Art. 4º O
Certificado do Registro de que trata o art. 292, do Regulamento do ICM,
alterado pelo Decreto nº 7683, de 29 de dezembro de 1983, será fornecido ao
contribuinte usuário da máquina, quando este apresentar o cupom, onde se
comprove o número de registro impresso.
DA REVALIDAÇÃO
Art. 5º Não
será concedida revalidação ao contribuinte usuário que praticar irregularidades
com o uso da máquina registradora ou cometer infração de sonegação do ICM.
Parágrafo Único. Não será considerada a infração que tenha
ocorrido há mais de dois anos, contados da data da verificação fiscal ou da
confissão espontânea da irregularidade.
Art. 6º O processo de revalidação será decidido pelo
Coordenador de Tributação e Informações que poderá tomar por. base o parecer do
GEFAC (Grupo Especial de Fiscalização, Acompanhamento e Controle de Máquina
Registradora) e informações do cadastro de usuários de máquina registradora; em
caso de deferimento será expedido novo Certificado de Registro.
DO CONSERTO
OU REPARO
Art. 7º O conserto ou reparo que exija intervenção
nos dispositivos indicadores constantes dos incisos IV e V, DO Parágrafo Único,
do art. 285, do RICM, aprovado pelo Decreto nº 4560/79, ou que exija a remoção
da máquina do estabelecimento usuário, somente será permitido mediante
comunicação prévia à Coordenadoria de Fiscalização que verificará,
obrigatoriamente, os dados constantes na máquina.
Parágrafo Único. Será aplicada a pena de cancelamento de
registro de máquina registradora, quando o contribuinte não atender as
exigências previstas no "caput" deste artigo.
Art. 8º O
processo de comunicação de conserto ou reparo, de que trata o artigo anterior, permanecerá
paralisado na Coordenadoria de Tributação e Informações até ser anexado o
Atestado de Lacre e Deslacre.
Parágrafo Único. Os processos de comunicação de conserto ou
reparo paralisados a mais de trinta dias, contados da data de protocolização, serão
baixados em diligências.
Art. 9º É facultada a determinação de diligências em
processos de comunicação de conserto ou reparo pela Coordenadoria de Tributação
e Informações ou pela Coordenadoria de Fiscalização.
Art. 10. Os elementos constantes dos Atestados de
Lacre e Deslacre e Termo de Ocorrências no tocante a alterações do uso da
máquina, serão anotados na Ficha do Contribuinte Usuário da Máquina
Registradora, ainda que não conste irregularidade.
Parágrafo Único. A ficha de que trata o "caput" deste
artigo ficará arquivada na Coordenadoria de Tributação e Informações e nela
anotar-se-ão todos os elementos da máquina, do contribuinte usuário, das
regularidades ou irregularidades verificadas, ainda que a máquina seja
transferida para outro contribuinte.
DA BAIXA
DE REGISTRO
Art. 11. Serão
comprovadas as informações prestadas pelo contribuinte no requerimento de baixa
de registro e os lançamentos das operações nos livros fiscais.
Art. 12. O Grupo
Especial de Fiscalização, Acompanhamento e Controle de Máquina Registradora
prestará informações no processo de baixa de registro através de formulário
denominado "Cancelamento de Uso de Máquina Registradora".
Art. 13. A
baixa de registro será concedida após verificação da regularidade.
DO CREDENCIAMENTO
Art. 14. A
firma interessada em obter o credenciamento para conserto ou reparo de máquina
registradora, quando não for fabricante ou importador, deve apresentar atestado
de capacitação , fornecido pelo fabricante ou importador, o qual, em casos
especiais, poderá ser substituído por permissão do Coordenador de Tributação e
Informações.
Art. 15. As
firmas credenciadas deverão preencher cartões de autógrafos, os quais serão
entregues à Coordenadoria de Tributação e Informações. Essa obrigatoriedade se
aplica somente ao representante legal.
Art. 16. Os
Atestados de Garantia e Lacração e de Lacre e Deslacre serão assinados pelo
representante legal.
Parágrafo Único. As assinaturas constantes dos Atestados de
que trata o "caput" deste
artigo deverão conferir com as existentes nos cartões de autógrafos, arquivados
na Secretaria da Fazenda.
DOS DOCUMENTOS
Art. 17. Fica
instituído o Atestado de Lacre e Deslacre, conforme modelo anexo, numerado tipograficamente,
a ser emitido pelas firmas credenciadas nos casos de comunicação de conserto ou
reparo, na forma e no prazo previsto no § 4º,
do art. 287, do RICM, alterado pelo Decreto nº 7683, de 29 de dezembro
de 1983.
Parágrafo Único. o Atestado de Lacre e Deslacre de que trata
o "caput" deste artigo, será preenchido em três vias, com a seguinte
destinação:
a) 1ª via, será entregue à Coordenadoria de
Tributação e Informações para ser anexado ao processo de comunicação de
conserto ou reparo, quando for o caso, ou ser anotado em Ficha.
b) 2ª via, ficará arquivado no
estabelecimento do contribuinte usuário;
c) 3ª
via, permanecerá presa no talonário, no estabelecimento da firma credenciada.
Art. 18. Fica
instituído o formulário "TERMO DE OCORRÊNCIAS", conforme modelo
anexo, que será lavrado pelo GEFAC, em três vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª
via, será entregue ao contribuinte usuário da máquina registradora;
b) 2ª
via, será devolvida à Coordenadoria de Tributação e Informações para anotações cabíveis
na Ficha.
c) 3ª via, entregue a firma credenciada
competente.
Art. 19.
Ficam ainda instituídos os formulários "CANCELAMENTO DE USO DE
MÁQUINA REGISTRADORA, REVALIDAÇÃO DE USO DE MÁQUINA REGISTRADORA e AUTORIZAÇÃO
DE USO DE MÁQUINA REGISTRADORA", conforme modelos anexos, que serão
lavrados pelo GEFAC, em 2 (duas) vias e homologados pelo Coordenador de
Tributação e Informações, com a seguinte destinação:
a) 1ª
via, será juntada ao processo;
b) 2ª via, entregue ao contribuinte
usuário da máquina.
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 20. É vedada a transferência de máquina
registradora de um estabelecimento para outro, ainda que do mesmo proprietário,
sem prévia autorização da Secretaria de Fazenda.
§ 1º Ocorrendo a
transferência de que trata o "caput" deste artigo, sem autorização do
Fisco, a máquina registradora terá o registro cancelado e, em casos graves,
será apreendida.
§ 2º Considera-se caso
grave, para efeito do parágrafo anterior, a utilização da máquina registradora
em outro estabelecimento.
Art. 21. Os
clichês das máquinas registradoras utilizados na impressão de cupom, com efeito
fiscal, serão renovados de dois em dois anos, por ocasião do pedido de
revalidação da máquina.
Art. 22. O uso
de máquina registradora pelos contribuintes do ICM, para fins não fiscais,
somente será permitida se o cupom contiver a indicação "SEM VALOR
FISCAL".
Art. 23. Caberá
recurso ao Coordenador de Tributação e Informações das irregularidades apuradas nos Termos de
Ocorrência e ao Secretário da Fazenda, das decisões do Coordenador da CTI.
Art. 24. A
sonegação do ICM com o uso da máquina registradora, ou a reincidência das
infrações às normas estabelecidas na legislação de regência, implicará ao
infrator além das sanções pecuniárias, a submissão do contribuinte ao Sistema
Especial de Controle da Fiscalização previstos nos artigos 412 e seguintes do
Regulamento do ICM.
Art. 25. Os fabricantes, os importadores, as firmas
credenciadas e os contribuintes usuários de máquinas registradoras são solidários
civil e penalmente pela sonegação do imposto, decorrente do mau uso dessas
máquinas, quando comprovada a participação positiva ou negativa no fato.
Art. 26. Ficam
revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 15 de
junho de 1984.
Ozias
Monteiro Rodrigues
SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA