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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1984

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 005/84 - GSEFAZ

Publicada no DOE de 06.07.84, Geral, p. 10.

 

·         REVOGADA pela Resolução nº 002/88 - GSEFAZ, de 25.03.88

 

DISPÕE sobre a utilização de máquinas registradoras e dá outras providências.

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos para a utilização, revalidação e de baixa de registro de máquinas registradoras para efeitos fiscais dentro do Estado do Amazonas.

 

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto do art. 420, do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 4560, de 14 de março de 1979,

 

 

R  E  S  O  L  V  E:

 

DA  APLICAÇÃO

 

Art. 1º As normas reguladoras desta Resolução se aplicam aos procedimentos de pedidos de utilização, de revalidação, de baixa de registro das máquinas registradoras, bem como ao credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas para consertar ou reparar essas máquinas e ao documentário ligado a essa atividade.

 

Parágrafo Único. Considera-se máquina registradora o equipamento de funcionamento mecânico, eletromecânico ou eletrônico, dotado de dispositivos acumuladores irreversíveis, destinados a manter e fornecer informações parciais e totais sobre as operações de saídas de mercadorias.

 

DO PEDIDO

 

Art. 2º  O pedido para utilização, revalidação, baixa de registro ou conserto ou reparo de máquina registradora será dirigido à Coordenadoria de Tributação e Informações (CTI) contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a)  nome da razão social, endereço do estabelecimento usuário, número de inscrição no CCA e no CGC (MF);

b) ramo de atividade e as principais mercadorias ou    produtos comercializados;

c) que não opera comercialmente com produtos estrangeiros, se for o caso de utilização ou revalidação;

d) que possui totalizador para operar com mercadorias isentas ou já tributadas do ICM, se for caso de utilização;

e) o número de registro da máquina, nos casos de conserto ou reparo ou ainda de revalidação.

 

§ 1º  O pedido será instituído com os seguintes documentos:

a)  Atestado de Garantia e Lacração;

b)  Cópia da Nota Fiscal de aquisição da máquina, quando se tratar de utilização;

c)  Certificado de Registro, quando se tratar de baixa de registro;

d)  Cupom do acumulado em "X", nos casos de baixa de registro;

e)  Comprovante de regularidade do pagamento do ICM;

f)  Taxa de Expediente, quitada.

 

§ 2º  Para efeito de revalidação, não será considerado o Atestado de Garantia e Lacração expedido há mais de um ano, contado até a data de protocolização do competente processo.

 

DA  UTILIZAÇÃO

 

Art. 3º  O uso da máquina registradora somente será permitido após a concessão do número de registro pela Coordenadoria de Tributação e Informações.

 

Parágrafo Único. O número de registro será fornecido após parecer favorável da Coordenadoria de Fiscalização.

 

Art. 4º  O Certificado do Registro de que trata o art. 292, do Regulamento do ICM, alterado pelo Decreto nº 7683, de 29 de dezembro de 1983, será fornecido ao contribuinte usuário da máquina, quando este apresentar o cupom, onde se comprove o número de registro impresso.

 

 

DA  REVALIDAÇÃO

Art. 5º  Não será concedida revalidação ao contribuinte usuário que praticar irregularidades com o uso da máquina registradora ou cometer infração de sonegação do ICM.

 

Parágrafo Único. Não será considerada a infração que tenha ocorrido há mais de dois anos, contados da data da verificação fiscal ou da confissão espontânea da irregularidade.

 

Art. 6º O processo de revalidação será decidido pelo Coordenador de Tributação e Informações que poderá tomar por. base o parecer do GEFAC (Grupo Especial de Fiscalização, Acompanhamento e Controle de Máquina Registradora) e informações do cadastro de usuários de máquina registradora; em caso de deferimento será expedido novo Certificado de Registro.

 

DO  CONSERTO  OU  REPARO

 

Art. 7º O conserto ou reparo que exija intervenção nos dispositivos indicadores constantes dos incisos IV e V, DO Parágrafo Único, do art. 285, do RICM, aprovado pelo Decreto nº 4560/79, ou que exija a remoção da máquina do estabelecimento usuário, somente será permitido mediante comunicação prévia à Coordenadoria de Fiscalização que verificará, obrigatoriamente, os dados constantes na máquina.

 

Parágrafo Único. Será aplicada a pena de cancelamento de registro de máquina registradora, quando o contribuinte não atender as exigências previstas no "caput" deste artigo.

 

Art. 8º  O processo de comunicação de conserto ou reparo, de que trata o artigo anterior, permanecerá paralisado na Coordenadoria de Tributação e Informações até ser anexado o Atestado de Lacre e Deslacre.

 

Parágrafo Único. Os processos de comunicação de conserto ou reparo paralisados a mais de trinta dias, contados da data de protocolização, serão baixados em diligências.

 

Art. 9º É facultada a determinação de diligências em processos de comunicação de conserto ou reparo pela Coordenadoria de Tributação e Informações ou pela Coordenadoria de Fiscalização.

 

Art. 10. Os elementos constantes dos Atestados de Lacre e Deslacre e Termo de Ocorrências no tocante a alterações do uso da máquina, serão anotados na Ficha do Contribuinte Usuário da Máquina Registradora, ainda que não conste irregularidade.

 

Parágrafo Único. A ficha de que trata o "caput" deste artigo ficará arquivada na Coordenadoria de Tributação e Informações e nela anotar-se-ão todos os elementos da máquina, do contribuinte usuário, das regularidades ou irregularidades verificadas, ainda que a máquina seja transferida para outro contribuinte.

 

DA  BAIXA  DE  REGISTRO

 

Art. 11.  Serão comprovadas as informações prestadas pelo contribuinte no requerimento de baixa de registro e os lançamentos das operações nos livros fiscais.

 

Art. 12.  O Grupo Especial de Fiscalização, Acompanhamento e Controle de Máquina Registradora prestará informações no processo de baixa de registro através de formulário denominado "Cancelamento de Uso de Máquina Registradora".

 

Art. 13.  A baixa de registro será concedida após verificação da regularidade.

 

DO  CREDENCIAMENTO

 

Art. 14.  A firma interessada em obter o credenciamento para conserto ou reparo de máquina registradora, quando não for fabricante ou importador, deve apresentar atestado de capacitação , fornecido pelo fabricante ou importador, o qual, em casos especiais, poderá ser substituído por permissão do Coordenador de Tributação e Informações.

 

Art. 15.  As firmas credenciadas deverão preencher cartões de autógrafos, os quais serão entregues à Coordenadoria de Tributação e Informações. Essa obrigatoriedade se aplica somente ao representante legal.

 

Art. 16.  Os Atestados de Garantia e Lacração e de Lacre e Deslacre serão assinados pelo representante legal.

 

Parágrafo Único. As assinaturas constantes dos Atestados de que trata o "caput"  deste artigo deverão conferir com as existentes nos cartões de autógrafos, arquivados na Secretaria da Fazenda.

 

DOS   DOCUMENTOS

 

Art. 17.  Fica instituído o Atestado de Lacre e Deslacre, conforme modelo anexo, numerado tipograficamente, a ser emitido pelas firmas credenciadas nos casos de comunicação de conserto ou reparo, na forma e no prazo previsto no § 4º,  do art. 287, do RICM, alterado pelo Decreto nº 7683, de 29 de dezembro de 1983.

 

Parágrafo Único. o Atestado de Lacre e Deslacre de que trata o "caput" deste artigo, será preenchido em três vias, com a seguinte destinação:

a)  1ª via, será entregue à Coordenadoria de Tributação e Informações para ser anexado ao processo de comunicação de conserto ou reparo, quando for o caso, ou ser anotado em Ficha.

b)  2ª via, ficará arquivado no estabelecimento do contribuinte usuário;

c) 3ª via, permanecerá presa no talonário, no estabelecimento da firma credenciada.

 

Art. 18.  Fica instituído o formulário "TERMO DE OCORRÊNCIAS", conforme modelo anexo, que será lavrado pelo GEFAC, em três vias, com a seguinte destinação:

 

a) 1ª via, será entregue ao contribuinte usuário da máquina registradora;

b)   2ª via, será devolvida à Coordenadoria de Tributação e Informações para anotações cabíveis na Ficha.

c)   3ª via, entregue a firma credenciada competente.

 

Art. 19.   Ficam ainda instituídos os formulários "CANCELAMENTO DE USO DE MÁQUINA REGISTRADORA, REVALIDAÇÃO DE USO DE MÁQUINA REGISTRADORA  e  AUTORIZAÇÃO DE USO DE MÁQUINA REGISTRADORA", conforme modelos anexos, que serão lavrados pelo GEFAC, em 2 (duas) vias e homologados pelo Coordenador de Tributação e Informações, com a seguinte destinação:

a) 1ª via, será juntada ao processo;

b) 2ª via, entregue ao contribuinte usuário da máquina.

 

DAS   DISPOSIÇÕES   FINAIS

 

Art. 20. É vedada a transferência de máquina registradora de um estabelecimento para outro, ainda que do mesmo proprietário, sem prévia autorização da Secretaria de Fazenda.

 

§ 1º  Ocorrendo a transferência de que trata o "caput" deste artigo, sem autorização do Fisco, a máquina registradora terá o registro cancelado e, em casos graves, será apreendida.

 

§ 2º  Considera-se caso grave, para efeito do parágrafo anterior, a utilização da máquina registradora em outro estabelecimento.

 

Art. 21.  Os clichês das máquinas registradoras utilizados na impressão de cupom, com efeito fiscal, serão renovados de dois em dois anos, por ocasião do pedido de revalidação da máquina.

 

Art. 22.  O uso de máquina registradora pelos contribuintes do ICM, para fins não fiscais, somente será permitida se o cupom contiver a indicação "SEM VALOR FISCAL".

 

Art. 23.  Caberá recurso ao Coordenador de Tributação e Informações  das irregularidades apuradas nos Termos de Ocorrência e ao Secretário da Fazenda, das decisões do Coordenador da CTI.

 

Art. 24.  A sonegação do ICM com o uso da máquina registradora, ou a reincidência das infrações às normas estabelecidas na legislação de regência, implicará ao infrator além das sanções pecuniárias, a submissão do contribuinte ao Sistema Especial de Controle da Fiscalização previstos nos artigos 412 e seguintes do Regulamento do ICM.

 

Art. 25. Os fabricantes, os importadores, as firmas credenciadas e os contribuintes usuários de máquinas registradoras são solidários civil e penalmente pela sonegação do imposto, decorrente do mau uso dessas máquinas, quando comprovada a participação positiva ou negativa no fato.

 

Art. 26.  Ficam revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 15 de junho de 1984.

 

 

 

Ozias Monteiro Rodrigues

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA