GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
Nº
002/84 – GSEFAZ
Publicada no DOE de 10.02.1984, Geral, p. 1.
DISCIPLINA procedimentos fiscais relativos à retenção do
ICM/Fonte.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO as alterações havidas no Regulamento do ICM,
advindas pelo Decreto nº 7683, de 29.12.83;
CONSIDERANDO que o Diário Oficial do Estado que publica o
aludido Decreto somente circulou a partir do dia 13 de janeiro de 1984;
CONSIDERANDO que a eventual inobservância de normas
insculpidas no referido Decreto, pertinentes a retenção na fonte, entre o
início de sua vigência e o dia de sua circulação, independeu da vontade do
contribuinte;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a interpretação
da legislação tributária, objetivando o seu fiel cumprimento;
CONSIDERANDO, ainda, o artigo 420 do Regulamento do ICM,
aprovado pelo Decreto nº 4560/79,
R E S
O L V E:
Art. 1º A retenção na fonte de que trata o art. 97,
XVI, do RICM, aprovado pelo Decreto nº 4560/79, com a redação dada pelo Decreto
nº 7683/83, será exigível a partir de 17.01.84.
Art. 2º O ICM/fonte é devido somente nas vendas
internas entre contribuintes, não estando sujeitos ao pagamento os ÓRGÃOS
PÚBLICOS e os PRESTADORES DE SERVIÇOS inscritos na SEFAZ sob o Código de
Atividade Econômica (CAE) nºs
Art. 3º Nas saídas destinadas a estabelecimentos
industriais e a contribuintes inscritos na SEFAZ no regime de ESTIMATIVA FIXA,
não é obrigatória a retenção do ICM na fonte, exceto se se tratar de vendas de
cigarros, bebidas alcóolicas, refrigerantes, fogos de artifícios, produtos de
perfumaria/cosméticos, extrato concentrado ou xarope, farinha de trigo e
mercadorias estrangeiras.
Art. 4º Os estabelecimentos industriais, ao
promoverem saídas de mercadorias de sua própria produção, estão desobrigados da
retenção na fonte, exceto nas saídas dos produtos indicados no artigo anterior.
Art. 5º A retenção do ICM na fonte prevista no art.
97 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 4560/79, alterado pelos
Decretos nºs 7683/83 e 7722/84, é devida na 1ª (primeira) operação de saída promovida dentro
do Estado.
§ 1º Quando as mercadorias forem adquiridas no Estado do
Amazonas sem o ICM/Fonte, por dispensa da legislação, (v.g. estabelecimento
industrial e contribuinte sob o regime estimativa fixa), a retenção será
obrigatória na operação de saída subsequente.
§ 2º Não se aplica o disposto no "caput" deste
artigo às operações realizadas entre fabricantes e distribuidores que mantenham
relação de interdependência, hipótese em que a responsabilidade será
transferida ao distribuidor.
§ 3º Para os efeitos do § anterior, considerar-se-ão
interdependentes o fabricante e o distribuidor, nas hipóteses definidas no art.
394 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo
Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982.
Art. 6º A carne bovina, o cigarro e o pão de
qualquer tipo, são considerados "já tributados" nas demais fases de
comercialização, devendo os documentos fiscais serem registrados na coluna
"outras", dos livros próprios, desde que, na operação anterior os
referidos produtos ou matérias-primas e seus insumos, tenham sido onerados pela
retenção na fonte.
Parágrafo Único. Aos demais produtos sujeitos à retenção na
fonte, fica assegurado o registro dos créditos no total do imposto gravado no
documento fiscal, desde que calculados nas bases previstas no Regulamento do
ICM.
Art. 7º Os contribuintes que adquirirem mercadorias
gravadas com ICM retido na fonte e que venham destiná-las a uso ou consumo do
estabelecimento, fica assegurado, apenas, o lançamento do crédito fiscal
decorrente da retenção, devendo o documento fiscal, ainda, ser lançado na
coluna "outras" dos livros próprios.
Art. 8º Ficam revogadas as Resoluções nºs 01/79 - GSEFAZ e 04/79 - GSEFAZ.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 07 de
fevereiro de 1984.
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário
de Estado da Fazenda