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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1984

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 002/84 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 10.02.1984, Geral, p. 1.

 

DISCIPLINA procedimentos fiscais relativos à retenção do ICM/Fonte.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO as alterações havidas no Regulamento do ICM, advindas pelo Decreto nº 7683, de 29.12.83;

 

CONSIDERANDO que o Diário Oficial do Estado que publica o aludido Decreto somente circulou a partir do dia 13 de janeiro de 1984;

 

CONSIDERANDO que a eventual inobservância de normas insculpidas no referido Decreto, pertinentes a retenção na fonte, entre o início de sua vigência e o dia de sua circulação, independeu da vontade do contribuinte;

 

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a interpretação da legislação tributária, objetivando o seu fiel cumprimento;

 

CONSIDERANDO, ainda, o artigo 420 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 4560/79,

 

 

R  E  S  O  L  V  E:

 

 

Art. 1º A retenção na fonte de que trata o art. 97, XVI, do RICM, aprovado pelo Decreto nº 4560/79, com a redação dada pelo Decreto nº 7683/83, será exigível a partir de 17.01.84.

 

Art. 2º O ICM/fonte é devido somente nas vendas internas entre contribuintes, não estando sujeitos ao pagamento os ÓRGÃOS PÚBLICOS e os PRESTADORES DE SERVIÇOS inscritos na SEFAZ sob o Código de Atividade Econômica (CAE) nºs 32.0000 a 32.9999 e 50.0000 a 59.9999.

 

Art. 3º Nas saídas destinadas a estabelecimentos industriais e a contribuintes inscritos na SEFAZ no regime de ESTIMATIVA FIXA, não é obrigatória a retenção do ICM na fonte, exceto se se tratar de vendas de cigarros, bebidas alcóolicas, refrigerantes, fogos de artifícios, produtos de perfumaria/cosméticos, extrato concentrado ou xarope, farinha de trigo e mercadorias estrangeiras.

 

Art. 4º Os estabelecimentos industriais, ao promoverem saídas de mercadorias de sua própria produção, estão desobrigados da retenção na fonte, exceto nas saídas dos produtos indicados no artigo anterior.

 

Art. 5º A retenção do ICM na fonte prevista no art. 97 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 4560/79, alterado pelos Decretos nºs 7683/83 e 7722/84, é devida na 1ª  (primeira) operação de saída promovida dentro do Estado.

 

§ 1º Quando as mercadorias forem adquiridas no Estado do Amazonas sem o ICM/Fonte, por dispensa da legislação, (v.g. estabelecimento industrial e contribuinte sob o regime estimativa fixa), a retenção será obrigatória na operação de saída subsequente.

 

§ 2º Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo às operações realizadas entre fabricantes e distribuidores que mantenham relação de interdependência, hipótese em que a responsabilidade será transferida ao distribuidor.

 

§ 3º Para os efeitos do § anterior, considerar-se-ão interdependentes o fabricante e o distribuidor, nas hipóteses definidas no art. 394 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982.

 

Art. 6º A carne bovina, o cigarro e o pão de qualquer tipo, são considerados "já tributados" nas demais fases de comercialização, devendo os documentos fiscais serem registrados na coluna "outras", dos livros próprios, desde que, na operação anterior os referidos produtos ou matérias-primas e seus insumos, tenham sido onerados pela retenção na fonte.

 

Parágrafo Único. Aos demais produtos sujeitos à retenção na fonte, fica assegurado o registro dos créditos no total do imposto gravado no documento fiscal, desde que calculados nas bases previstas no Regulamento do ICM.

 

Art. 7º Os contribuintes que adquirirem mercadorias gravadas com ICM retido na fonte e que venham destiná-las a uso ou consumo do estabelecimento, fica assegurado, apenas, o lançamento do crédito fiscal decorrente da retenção, devendo o documento fiscal, ainda, ser lançado na coluna "outras" dos livros próprios.

 

Art. 8º Ficam revogadas as Resoluções nºs 01/79 - GSEFAZ e 04/79 - GSEFAZ.

 

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 07 de fevereiro de 1984.

 

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda