GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
Nº 004/83 – GSEFAZ
PUBLICADA
NO DOE DE 19.12.1983, GERAL, P. 5.
FIXA o valor da Unidade Básica de Avaliação (UBA) para o
exercício de 1984.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no § 2º, do art. 275, da Lei nº 1320, de 28 de
dezembro de 1978 (Código Tributário do Estado do Amazonas).
CONSIDERANDO, ainda, o teor do MEM. nº 015/83, de 26 de outubro de 1983,
do Núcleo de Tributação da CAT.,
R
E S O
L V E:
Art. 1º O valor da Unidade
Básica de Avaliação (UBA), prevista no Art. 1º, da Lei nº 1163, de 24 de
dezembro de 1975, para o Exercício Financeiro de 1984, fica atualizado em Cr$
50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros).
Art. 2º Esta Resolução
entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1984.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE
e CUMPRA-SE.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em
Manaus, 07 de dezembro de 1983.
Ozias Monteiro Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda