GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
R
E S O L U Ç Ã O
Nº
003/83- GSEFAZ
Publicada
no DOE de 19.12.1983, Geral, pag. 5.
DISPÕE sobre
a saída de impressos personalizados.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
a deliberação do Conselho de Política Fazendária - CONFAZ, materializada através do Convênio
ICM 11/82, reunido em Brasília/DF;
CONSIDERANDO,
finalmente, a autorização contida no art. 1º, do Decreto nº 6418/82, que
permite a SECRETARIA DA FAZENDA baixar normas complementares que se fizerem
necessárias a fiel execução do supracitado convênio,
R E S O L V E:
Art. 1º
O Imposto de Circulação de Mercadorias não será exigido nas operações de saídas
de impressos personalizados promovidas por estabelecimentos gráficos a usuário
final.
§ 1º Os impressos personalizados
de que trata o "caput" deste artigo, são aqueles que se destinam a
uso exclusivo do autor da encomenda, tais como talonários de notas fiscais,
cartões de visitas e papel timbrado com logotipo da empresa.
§ 2º Não se consideram
impressos personalizados para os efeitos do "caput" deste artigo
aqueles que, mesmo contendo o nome do encomendante,
se destinem a consumo na industrialização ou na comercialização, tais como
rótulos, etiquetas e materiais de embalagem, ou para posterior distribuição,
ainda que a título gratuito.
Art. 2º
Na operação de saída de impressos personalizados sem a incidência do ICM,
efetuar-se-á o estorno do imposto creditado por ocasião da entrada das
matérias-primas, materiais secundários e de embalagem consumidos na fabricação
e acondicionamento, daqueles impressos.
Parágrafo Único.
Se o estorno se processar fora do período de apuração do ICM ou se implicar na
falta de pagamento do imposto, exigir-se-á, também, correção monetária, juros
de mora e acréscimos cabíveis.
Art. 3º
O Núcleo de Fiscalização, desta Secretaria, fica autorizado a tomar medidas
legais para apurar e denunciar os débitos fiscais dos estabelecimentos gráficos
que deixaram de escriturar e de declarar o ICMS relativo às saídas de impressos
não compreendidos no art. 1º, desta Resolução, cujo direito de cobrança não
alcançado pela decadência.
Art. 4º Caso
o contribuinte esteja sob o amparo de decisão judicial, em vez das medidas
legais referidas no artigo anterior, deverá o funcionário designado para
executar a ação fiscal: elaborar um relatório ao Chefe do Núcleo de
Fiscalização, juntando cópia da referida decisão, com vista a
adoção de medidas administrativas cabíveis.
Art. 5º
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, em Manaus, 07 de dezembro de 1983.
Ozias Monteiro Rodrigues
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA