GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 002/83 – GSEFAZ
PUBLICADA
NO DOE DE 18.11.1983, GERAL, PÁG. 6
AUTORIZA a CIA DE FINANCIAMENTO DA PRODUÇÃO - CFP a recolher os
tributos devidos, referentes a operações realizadas dentro da Política de
Garantia de Preços Mínimos, no prazo que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a autorização contida no inciso II, do artigo 111, da Lei
nº 1320/78, regulamentada pelo Inciso II, do Artigo 419, do Decreto nº 4560/79
(RICM);
CONSIDERANDO, ainda, as dificuldades próprias da Região nesta época, de
receber do Interior do Estado os documentos fiscais referentes ao mês de
outubro/83, para a devida escrituração e recolhimento do ICM, apontadas pela
Companhia de Financiamento da Produção - CFP;
CONSIDERANDO, finalmente, as informações contidas no Ofício CFP/AGEAM/Nº
133, de 10.11.83,
R E
S O L
V E:
I - AUTORIZAR em caráter excepcional, que a COMPANHIA DE
FINANCIAMENTO DA PRODUÇÃO - CFP, inscrita no C.C.A. nº NL - 04.150.778-9 e
no C.G.C(MF) sob o nº 33.506.437/0017-18, recolha os tributos devidos referente
as operações realizadas dentro da Política de Garantia de Preços Mínimos
durante o mês de outubro/83, até o dia 30 (trinta) de novembro do corrente ano;
II
- A presente autorização não dispensa o
cumprimento das demais obrigações principal e acessórias previstas na
legislação;
III - Esta Resolução entra em vigor, a partir de
sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em
Manaus, 14 de novembro de 1983.
Ozias Monteiro Rodrigues
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA