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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1983

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

 

RESOLUÇÃO

Nº 002/83 – GSEFAZ

PUBLICADA NO DOE DE 18.11.1983, GERAL, PÁG. 6

 

AUTORIZA a CIA DE FINANCIAMENTO DA PRODUÇÃO - CFP a recolher os tributos devidos, referentes a operações realizadas dentro da Política de Garantia de Preços Mínimos, no prazo que especifica.

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a autorização contida no inciso II, do artigo 111, da Lei nº 1320/78, regulamentada pelo Inciso II, do Artigo 419, do Decreto nº 4560/79 (RICM);

 

CONSIDERANDO, ainda, as dificuldades próprias da Região nesta época, de receber do Interior do Estado os documentos fiscais referentes ao mês de outubro/83, para a devida escrituração e recolhimento do ICM, apontadas pela Companhia de Financiamento da Produção - CFP;

 

CONSIDERANDO, finalmente, as informações contidas no Ofício CFP/AGEAM/Nº 133, de 10.11.83,

 

R  E  S  O  L  V  E:

 

I  -  AUTORIZAR  em caráter excepcional, que a COMPANHIA DE FINANCIAMENTO DA PRODUÇÃO - CFP,  inscrita no C.C.A. nº NL - 04.150.778-9 e no C.G.C(MF) sob o nº 33.506.437/0017-18, recolha os tributos devidos referente as operações realizadas dentro da Política de Garantia de Preços Mínimos durante o mês de outubro/83, até o dia 30 (trinta) de novembro do corrente ano;

 

II  - A presente autorização não dispensa o cumprimento das demais obrigações principal e acessórias previstas na legislação;

 

III  -  Esta Resolução entra em vigor, a partir de sua publicação.

 

CIENTIFIQUE-SE,  PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 14 de novembro de 1983.

 

 

Ozias Monteiro Rodrigues

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA