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Portaria SEFAZ

Portaria SEFAZ – Ano 2015

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

PORTARIA

Nº 0072/2015-GSEFAZ

Publicada no DOE-SEFAZ de 18.3.2015

 

·         Prorrogada por 120 dias pela Portaria nº 0144/2015-GSEFAZ, efeitos a partir de 17.05.2015.

 

SUBMETE ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização os contribuintes do ICMS que especifica.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 163 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que autoriza o Secretário Executivo da Receita a submeter contribuintes do ICMS ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização;

 

CONSIDERANDO o disposto nos incisos I e II do art. 391 do Regulamento do ICMS,

 

R E S O L V E:

 

I Submeter os contribuintes do ICMS abaixo relacionados ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização, previsto no art. 163 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999:

 

Item

Denominação Social

CNPJ

CCA

1

N M T SARAIVA ME

11.421.944/0001-59

04.226.737-4

2

F H VASCONCELOS

00.459.924/0001-50

04.103.54-0

3

A N GOES

04.164.133/0001-54

04.171.649-3

4

BARANDA & CIA LTDA

00.656.621/0001-28

04.104.037-6

5

M A C BARANDA

00.748.963/0001-78

04.106.038-5

 

II Determinar que a aplicação do referido Sistema Especial de Controle e Fiscalização será exercida pelo Departamento de Fiscalização - DEFIS e consistirá na adoção das seguintes providências:

 

1 – plantão permanente de agentes de fiscalização nos estabelecimentos, armazéns, depósito fechado ou junto aos veículos utilizados pelos contribuintes;

 

2 – adoção de documentos ou livros suplementares, de modelos especiais, conforme leiaute estabelecido pelo DEFIS;

 

3 – rigoroso controle das entradas e saídas de mercadorias, com a abertura e conferência dos volumes;

 

4 – cobrança, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos dos contribuintes submetidos;

 

5 – levantamento físico do estoque de mercadorias;

 

6 – verificação da regularidade da emissão de documentos fiscais;

 

7 – verificação da escrituração dos documentos fiscais e contábeis;

 

8 – verificação da apuração e recolhimento do ICMS;

 

9 – demais diligências fiscais para o perfeito conhecimento das operações do contribuinte.

 

Parágrafo único. Os procedimentos a que se refere este inciso somente se aplicam aos períodos fiscais não homologados pelo Fisco.

 

III Estabelecer que as medidas de que trata o inciso II desta Portaria terão vigência pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis a critério do Fisco.

 

IV Determinar que a presente Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

 

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 17 de março de 2015.

 

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda