Descrição: Descrição: Brasao-Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Portaria SEFAZ

Portaria SEFAZ – Ano 2013

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

PORTARIA

Nº 0252/2013-GSEFAZ

Publicada no DOE de 11. 7.13

SUBMETE ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização a sociedade empresária Boi Norte Comércio de Produtos Alimentícios Ltda.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e

 

CONSIDERANDO o disposto nos incisos I e II do art. 111 do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997;

 

CONSIDERANDO o disposto nos art. 163 a 167 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO o disposto nos incisos I e II do art. 391 do Regulamento do ICMS,

 

R E S O L V E :

I Submeter a sociedade empresária Boi Norte Comércio de Produtos Alimentícios Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 11.162.056/0001-69 e no CCA sob o nº 04.295.433-9 ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização, previsto no art. 163 do Regulamento do ICMS.

II Determinar que a aplicação do referido Sistema Especial de Controle e Fiscalização será exercida pelo Departamento de Fiscalização – DEFIS, e consistirá na adoção das seguintes providências:

1 – rigoroso controle das entradas e saídas de mercadorias, com a abertura e conferência dos volumes;

2 – cobrança, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos do contribuinte submetido;

3 – recolhimento do ICMS no momento da apresentação à repartição fiscal para desembaraço de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior;

4 – recolhimento do ICMS à vista de cada operação realizada, devendo o pagamento ocorrer antes da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, por meio de Documento de Arrecadação – DAR;

5 – obrigatoriedade de circulação da mercadoria acompanhada do respectivo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e do DAR correspondente à operação;

6 - plantão permanente de agentes de fiscalização nos estabelecimentos, armazéns, depósito fechado, ou junto aos veículos utilizados pelo contribuinte;

7 - adoção de documentos ou livros suplementares, de modelos especiais, conforme leiaute estabelecido pelo DEFIS;

8 - levantamento físico do estoque de mercadorias.

III - Estabelecer que as medidas de que trata esta Portaria terão vigência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis a critério do Fisco.

IV – Determinar que a presente Portaria entre em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 11 de julho de 2013.

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda