GOVERNO DO ESTADO
DO AMAZONAS
SECRETARIA DE
ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE
TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO
DIÁRIO OFICIAL
PORTARIA
Nº 0252/2013-GSEFAZ
Publicada no DOE de 11. 7.13
SUBMETE ao
Sistema Especial de Controle e Fiscalização a sociedade empresária Boi Norte
Comércio de Produtos Alimentícios Ltda.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO o
disposto nos incisos I e II do art. 111 do Código Tributário do Estado do
Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO o
disposto nos art. 163 a 167 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
20.686, de 28 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO o
disposto nos incisos I e II do art. 391 do Regulamento do ICMS,
R
E S O L V E :
I – Submeter a sociedade empresária Boi
Norte Comércio de Produtos Alimentícios Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº
11.162.056/0001-69 e no CCA sob o nº 04.295.433-9 ao Sistema Especial de
Controle e Fiscalização, previsto no art. 163 do Regulamento do ICMS.
II – Determinar que a aplicação do referido
Sistema Especial de Controle e Fiscalização será exercida pelo Departamento de
Fiscalização – DEFIS, e consistirá na adoção das seguintes providências:
1 – rigoroso controle das entradas e saídas de
mercadorias, com a abertura e conferência dos volumes;
2 – cobrança, pelo órgão competente, em caráter
prioritário, de todos os débitos do contribuinte submetido;
3 – recolhimento do ICMS no momento da apresentação à
repartição fiscal para desembaraço de mercadorias provenientes de outras
unidades da Federação ou do exterior;
4 – recolhimento do ICMS à vista de cada operação
realizada, devendo o pagamento ocorrer antes da saída da mercadoria do
estabelecimento do contribuinte, por meio de Documento de Arrecadação – DAR;
5 – obrigatoriedade de circulação da mercadoria
acompanhada do respectivo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica – DANFE
e do DAR correspondente à operação;
6 - plantão permanente de agentes de fiscalização nos
estabelecimentos, armazéns, depósito fechado, ou junto aos veículos utilizados
pelo contribuinte;
7 - adoção de documentos ou livros suplementares, de
modelos especiais, conforme leiaute estabelecido pelo DEFIS;
8 - levantamento físico do estoque de mercadorias.
III - Estabelecer que as medidas de que trata esta
Portaria terão vigência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis
a critério do Fisco.
IV – Determinar que a presente Portaria entre em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
CIENTIFIQUE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 11 de julho de 2013.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda