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Portaria SEFAZ

Portaria SEFAZ – Ano 2013

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

PORTARIA

Nº 0132/2013-GSEFAZ

Publicada no DOE de 22.4.13

DISPÕE sobre os procedimentos necessários à implantação do Processo Tributário Administrativo Eletrônico na Secretaria de Estado da Fazenda.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de implementar o disposto no Decreto nº 32.977, de 29 de novembro de 2012, e na Portaria nº 441/2012 – GSEFAZ, no tocante à implantação do Processo Tributário Administrativo Eletrônico – PTA-e no âmbito da Sefaz;

 

CONSIDERANDO os termos do Decreto nº 33.284, de 4 de março de 2013, quanto ao Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e,

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º A implantação do Processo Tributário Administrativo Eletrônico – PTA-e será regido nos termos desta Portaria.

 

CAPÍTULO I

DO PROTOCOLO DE DOCUMENTOS

 

Art. 2º O recebimento de documentos interpostos por requerente não credenciado no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, dar-se-á no Protocolo da Secretaria de Estado da Fazenda – Sefaz, o qual será responsável pelo:

 

I - recebimento, conferência da quantidade e qualidade da legibilidade dos documentos apresentados;

II - digitalização dos documentos em formato PDF;

III - conferência da quantidade e legibilidade dos documentos digitalizados;

IV - geração do número identificador do processo digital;

V - devolução ao requerente dos documentos digitalizados, juntamente com o protocolo de formalização do processo digital;

VI - encaminhamento do processo digital ao setor competente para a análise, conforme catálogo de serviços eletrônicos.

§ 1º O número identificador do processo digital apenas será entregue após completada a digitalização e verificação prevista no inciso III do caput deste artigo, devendo o requerente aguardar na sede da Sefaz o término do procedimento.

§ 2º Após a digitalização dos documentos e respectiva formalização do processo, este existirá apenas em seu formato digital.

§ 3º Os documentos a serem digitalizados deverão ser no máximo em tamanho A4, sendo responsabilidade do requerente fornecer a esta Secretaria o documento no tamanho adequado.

§ 4º A juntada de documento físico em processo eletrônico já existente deverá ser feita no setor em que o processo se encontre, sendo este o responsável por observar o disposto nos incisos do caput deste artigo, no que couber.

Art. 3º O recebimento de documentos por meio dos serviços on-line disponíveis no sítio eletrônico da Sefaz, localizado no endereço http://www.sefaz.am.gov.br dar-se-á exclusivamente para o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA e credenciado ao uso do DT-e, nos termos da Resolução nº 10/2013-GSEFAZ.

CAPÍTULO II

DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO

Art. 4º Após a formalização do processo eletrônico, a inserção de documentos e peças nos autos somente poderá ser feita em formato digital.

Art. 5º Todos os termos e informações fundamentados serão assinados digitalmente pelo responsável, exceto os despachos de mero expediente.

Art. 6º As notificações aos requerentes credenciados no DT-e devem ser feitas e atendidas por meio do DT-e, com assinatura digital.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 7º Os processos físicos em tramitação em 1º de maio de 2013, a critério da Administração superior, poderão ser tramitados à Central de Digitalização para que sejam convertidos em formato digital, e o respectivo arquivo digital disponibilizado no SIGED.

Parágrafo único. Os setores que tiverem estrutura física para digitalização poderão fazê-lo, observando o disposto nesta Portaria.

Art. 8º Os processos físicos digitalizados pela Central de Digitalização serão devolvidos ao setor de origem.

§ 1º O setor de origem será responsável por conferir se os respectivos arquivos digitais atendem aos aspectos quantitativos e qualitativos.

§ 2º Caso o arquivo digital não esteja de acordo com os respectivos documentos físicos, ou esteja ilegível, o processo físico deverá ser devolvido à Central de Digitalização para saneamento das inconsistências, resguardada as situações em que o documento original esteja ilegível.

§ 3º Caso o arquivo digital esteja regular, o servidor responsável pela análise deverá assiná-lo digitalmente, anexá-lo ao processo eletrônico, e tramitá-lo, juntamente com o processo físico ao setor de arquivo com o código 133 – Guarda do Processo Físico, para guarda pelo prazo previsto na tabela de temporalidade.

§ 4º Após receber o processo físico, o setor de arquivo retornará o processo eletrônico ao setor de origem, mediante tramitação com o código 134 – Retorno do Processo Digital.

§ 5º O setor de arquivo não será responsável por conferir se o processo físico corresponde ao processo digital.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Executiva da área diretamente envolvida.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de maio de 2013.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 19 de abril de 2013.

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda