GOVERNO DO
ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO |
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SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
PORTARIA CONJUNTA
Nº 027/2019 –
GSEFAZ/GPGE
Publicada no DOE-SEFAZ de
16.12.2019, Edição nº 00151, pág.1.
· Alterado
pela Portaria n°
0014/2021-GSEFAZ-GPGE, de 14.10.2021.
ESTABELECE os critérios para a
classificação dos créditos inscritos em Dívida Ativa do Estado.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E O
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais;
R E S O L V E M :
Art. 1º. Estabelecer que os créditos inscritos
em Dívida Ativa do Estado serão classificados de acordo com os critérios
definidos nesta Portaria.
Art. 2º. Os créditos inscritos em dívida ativa
do Estado serão classificados por sistema de rating.
Art. 3º. A Secretaria de Estado da Fazenda e a
Procuradoria-Geral do Estado, por meio do Sistema de Gestão da Arrecadação
Estadual/GAE, proverão as informações necessárias à classificação do sistema de
rating dos devedores.
Art. 4º. Os créditos inscritos em dívida ativa
serão classificados, em ordem de recuperabilidade,
observando as seguintes classes (rating):
I – A:
créditos com alta perspectiva de recuperação;
II –
B: créditos com média perspectiva de recuperação;
III –
C: créditos com baixa perspectiva de recuperação; e
IV –
D: créditos com baixíssima perspectiva de recuperação ou considerados
irrecuperáveis.
Art. 5o. Serão classificados
com rating "A":
I – Os
créditos constituídos em desfavor de empresas públicas e sociedades de economia
mista;
II – Os
créditos constituídos em desfavor de concessionárias de serviço público;
III –
Os créditos constituídos em desfavor de instituições
financeiras sujeitas a registro no Banco Central do Brasil;
IV –
Os créditos de ICMS cujo montante total consolidado seja igual ou inferior a
10% (dez por cento) do faturamento dos últimos 12 (doze) meses do contribuinte,
desde que este ainda esteja exercendo atividade econômica;
V – Os
créditos com anotação atual de parcelamento.
Art. 6o. São classificados
com rating "B":
I – Os
créditos de ICMS constituídos há menos de 5 (cinco)
anos em desfavor de contribuintes que ainda esteja exercendo atividade
econômica;
II –
Os créditos de ICMS cujo montante total consolidado seja superior a 10% (dez
por cento) e igual ou inferior a 30% (trinta por cento) do faturamento dos
últimos 12 (doze) meses do contribuinte, desde que este ainda esteja exercendo
atividade econômica;
III –
Os créditos de ICMS constituídos em desfavor de contribuinte cujo sócio
participe do quadro societário de empresa com o mesmo objeto social, desde que
esta se encontre com cadastro ativo na Secretaria de Estado da Fazenda e na
Receita Federal do Brasil.
Acrescentado pela Portaria n° 014/2021, efeitos
a partir de 14.10.2021.
IV - os créditos cujo
montante seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Acrescentado pela Portaria n° 014/2021, efeitos
a partir de 14.10.2021.
V - os créditos
constituídos em desfavor de devedores pessoa jurídica com indicativo de
recuperação judicial deferida.
Art. 7o. Serão classificados
com rating "C":
I – Os
créditos de ICMS cujo montante total consolidado seja superior a 30% (trinta
por cento) do faturamento dos últimos 12 (doze) meses do contribuinte, ainda
que este ainda esteja exercendo atividade econômica;
II –
Os créditos de ICMS constituídos há mais de 5 (cinco)
e inferiores a 10 (dez) anos;
III –
Os créditos constituídos há mais de 10 (dez) anos, com anotação atual de
garantia real;
IV –
Os créditos relativos à dívida ativa não-tributária;
V - REVOGADO pela Portaria n°
014/2021-GSEFAZ-GPGE, efeitos a partir de 14.10.2021.
Nova redação:
V - Os créditos constituídos em
desfavor de devedores pessoa jurídica com indicativo de recuperação judicial
deferida;
Nova redação dada pela Portaria n°
014/2021-GSEFAZ-GPGE, efeitos a partir de 14.10.2021.
VI –
os créditos cujo montante seja superiora R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nova redação:
VI – Os créditos cujo montante seja igual ou inferior a R$
10.000,00 (dez mil reais).
Art. 8o. Serão classificados
com rating "D":
I – Os
créditos dos contribuintes cuja situação da inscrição estadual junto ao
Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Amazonas – CCA seja:
a)
cancelada;
b)
baixada;
c)
suspensa por não localização ou por localização desconhecida;
d)
suspensa por omissão de declarações.
II –
Os créditos constituídos há mais de 10 (dez) anos, sem anotação atual de
parcelamento ou garantia real;
III –
Os créditos dos devedores pessoa jurídica com indicativo de falência decretada;
IV –
Os créditos dos devedores pessoa física com indicativo de óbito;
V – Os
créditos com anotação de suspensão de exigibilidade por decisão judicial.
Art. 9º. O ajuste para perdas da dívida ativa
do Estado, relativamente aos créditos classificados com rating “A” e “B”,
será estimado mediante aplicação de percentuais analisados e convencionados
conjuntamente entre a Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria de Estado da
Fazenda.
Art. 10. Os créditos classificados com rating
“C” e “D” sofrerão desreconhecimento do Balanço-Geral
do Estado como ativo e deverão permanecer em conta de controle até sua extinção
ou reclassificação.
Art.
11.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETES DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
E DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, em Manaus, 26 de novembro de 2019.
ALEX
DEL GIGLIO
Secretário de Estado
da Fazenda
JORGE
HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador-Geral
do Estado do Amazonas