GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
Lei Estadual - Ano 2023 |
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 6.568, DE 06 DE
NOVEMBRO DE 2023
Publicada no
DOE de 6.11.2023, Poder Executivo, seção I, p.6.
ALTERA a Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015,
que “Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do
Amazonas, e dá outras providências”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5.º, da
Constituição Estadual, a seguinte
L E I :
Art. 1º O inciso II do art. 4.º da Lei Promulgada n.º
241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.º.......................................................................
II - deficiência
física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano,
acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de
paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia,
amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com
deformidade ou incapacidade físico motora congênita, adquirida, ou ainda
incapacidade motora decorrente de fibromialgia, exceto as deformidades
estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;” (NR)
Art. 2º A Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de
2015, passa a vigorar acrescida do art. 115-A com a seguinte redação:
“Art. 115-A. Fica assegurada a prioridade de vaga para os
alunos, cujos pais ou responsáveis legais sejam pessoas com deficiência, em
unidade de rede pública estadual de educação mais próxima de seu domicílio ou
local de trabalho de seu responsável.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de
novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA
PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de
Educação e Desporto Escolar
JUSSARA
PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de
Justiça, Direitos Humanos e Cidadania