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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

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Lei Estadual

Lei Estadual - Ano 2023

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

LEI Nº 6.568, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023

Publicada no DOE de 6.11.2023, Poder Executivo, seção I, p.6.

 

ALTERA a Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, que “Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5.º, da Constituição Estadual, a seguinte

 

L E I :

 

Art.  O inciso II do art. 4.º da Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4.º.......................................................................

II deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade ou incapacidade físico motora congênita, adquirida, ou ainda incapacidade motora decorrente de fibromialgia, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;” (NR)

Art.  A Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 115-A com a seguinte redação:

Art. 115-A. Fica assegurada a prioridade de vaga para os alunos, cujos pais ou responsáveis legais sejam pessoas com deficiência, em unidade de rede pública estadual de educação mais próxima de seu domicílio ou local de trabalho de seu responsável.” (NR)

Art.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de novembro de 2023.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

 

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania