GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
Lei Estadual - Ano 2023 |
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 6.505, DE 11 DE OUTUBRO
DE 2023
Publicada no
DOE de 11.10.2023, Poder Executivo, seção I, p.7.
ACRESCENTA o artigo 108-A a Lei Promulgada n.º 241 de
31 de março de 2015, que “Consolida a legislação relativa à pessoa com
deficiência no Estado do Amazonas e dá outras providências”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1º A Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de
2015, passa a vigorar com a inclusão do art. 108-A, com a seguinte redação:
“Art. 108-A Fica
assegurado aos servidores pessoa com deficiência o direito a licença para o
desempenho de mandato em associação ou entidade representativa
de servidores pessoa com deficiência, sem prejuízo do vencimento e remuneração
do cargo, observados os seguintes princípios:
I - somente poderão
ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção em associação ou
entidade representativa de servidores pessoa com deficiência, até o máximo de
cinco por entidade;
II - a licença terá
duração igual à do mandato podendo ser prorrogada, no caso de reeleição;
III - o tempo de
serviço do servidor pessoa com deficiência estável afastado na hipótese do
caput deste artigo será contado para todos os efeitos legais, exceto para
promoção por merecimento;
IV - a contagem do
tempo de serviço do servidor não estável afastado na hipótese do caput deste
artigo será interrompida, reiniciando-se quando do retorno às suas atividades
funcionais;
V - prevalecerá a
norma mais benéfica à pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Fica, ainda,
assegurada aos servidores públicos com deficiência escolhidos como membros
titulares do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de um dos municípios
do Estado do Amazonas, o mesmo benefício mencionado neste artigo, assim
como seus critérios e objetivos.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de outubro
de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JUSSARA
PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de
Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO
BARBOSA
Secretário de Estado de
Administração e Gestão