GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
Lei Estadual - Ano 2023 |
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 6.455, DE 22 DE
SETEMBRO DE 2023
Publicada no
DOE de 22.9.2023, Poder Executivo, seção I, p.4.
Republicada
no DOE de 15.1.2024, Poder Executivo, seção I, p.3.
ACRESCENTA os artigos 62-A e
81-B na Lei n.º 241, de
31 de março de 2015, que consolida a legislação relativa à pessoa com
deficiência.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L
E I :
Art. 1º A Lei n.º 241, de 31 de março de 2015, passa
a vigorar acrescida dos artigos 62-A e 81-B, com as seguintes redações:
“Art. 62-A. Esta Lei assegura às
pessoas com deficiência visual o direito de receber das concessionárias dos
serviços públicos de água e energia, o boleto de pagamento do consumo mensal em
braile ou outro formato acessível.
§ 1º As concessionárias dos serviços públicos de
água e energia referidas no caput deste artigo darão amplo conhecimento do
direito assegurado nesta Lei para o seu pleno exercício.
§ 2º O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará os
infratores às sanções previstas na Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e
na Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de outras previstas em leis editadas com o
objetivo de proteger os direitos do consumido.”
........................................................................................
“Art. 81-B. Terão prioridade de tramitação, perante a
administração pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes do Estado do
Amazonas, os processos administrativos em que figurem como parte ou interessado
pessoa com deficiência.
§ 1º A pessoa interessada na obtenção do
benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade
administrativa competente para decidir o feito, que determinará as providências
a serem cumpridas.
§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão
identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
§ 3º A
tramitação prioritária independe de deferimento pela autoridade administrativa
competente para decidir o feito e deverá ser imediatamente concedida diante da
prova da condição de beneficiário.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de
setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JUSSARA
PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de
Justiça, Direitos Humanos e Cidadania