GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
Lei Estadual - Ano 2023 |
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 6.422, DE 18 DE
SETEMBRO DE 2023
Publicada no
DOE de 18.9.2023, Poder Executivo, seção I, p.7.
ALTERA, na forma que especifica,
a Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015
que “Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do
Amazonas, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1º O art. 108 da Lei Promulgada n.º 241, de 31
de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 108. .....................................................................
...............................................................................................
§ 3º O
alcance de meta de desempenho pelos servidores em regime de trabalho remoto
equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.
I - as metas serão
definidas pela chefia imediata, que poderá estipular metas diárias, semanais
e/ou mensais, observados os parâmetros da razoabilidade e, sempre que possível,
em consenso com os servidores;
II - faculta-se ao
servidor em regime de trabalho remoto, sempre que entender conveniente ou
necessário, prestar serviços nas dependências do órgão ou unidade em que esteja
lotado.
§ 4º O
servidor que realizar atividades em regime home office
poderá, em qualquer momento, solicitar o retorno ao sistema de trabalho
anterior.”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de
setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JUSSARA
PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de
Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO
BARBOSA
Secretário de Estado de
Administração e Gestão