GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
Lei Estadual - Ano 2023 |
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 6.418, DE 18 DE SETEMBRO
DE 2023
Publicada no
DOE de 18.9.2023, Poder Executivo, seção I, p.5.
ACRESCENTA o artigo 14-A à Lei
n.º 241,
de 31 de março de 2015, que consolida a legislação relativa à pessoa com
deficiência.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L
E I :
Art. 1.º A Lei n.º 241, de 31 de março de 2015, passa
a vigorar acrescida do art. 14-A na com a seguinte redação:
“Art. 14-A. Todas as unidades
da Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional deverão
possuir pelo menos um equipamento de comunicação e um de informática adaptados
para pessoa com deficiência física ou sensorial, a fim de que sejam utilizados
para as atividades laborais.
Parágrafo único. Os equipamentos citados no caput deverão ser
certificados pelos órgãos competentes e especializados quanto à sua efetiva
adequação e utilização pelos usuários anteriormente especificados.”. (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de
setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JUSSARA
PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de
Justiça, Direitos Humanos e Cidadania