GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
Lei Estadual - Ano 2023 |
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 6.308, DE 19 DE
JULHO DE 2023
Publicada no
DOE de 19.7.2023, Poder Executivo, seção I, p.6.
DISPÕE sobre a vedação da concessão
de benefícios fiscais às pessoas físicas ou jurídicas condenadas por crimes
contra a administração pública, ato de improbidade administrativa ou impedidas
de licitar ou contratar com a administração pública estadual.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1º Não será concedida anistia, remissão, adesão
a Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), isenção total ou parcial de crédito
tributário ao contribuinte pessoa física ou jurídica, ou que houver sido
declarada:
I - condenada, em processo judicial, pelos crimes previstos
nos arts. 312 a 327 e 333 do Código Penal Brasileiro
(Decreto Lei n.º 2.848, de 7 de setembro de 1940);
II - condenada, em processo judicial, por ato de
improbidade administrativa praticada em qualquer nível dos entes públicos
federados, nos termos do Capítulo II da Lei Federal n.º 8.429, de 2 de junho de 1992;
III - impedida, em processo administrativo, de
licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual.
§ 1º A vedação da concessão de benefícios
fiscais de que trata o artigo 1.º desta Lei se estenderá pelo período da
condenação, suspensão ou impedimento declarado em processo administrativo ou
judicial.
§ 2º Fica ressalvada a concessão de
parcelamento ordinário sem descontos de juros e multas nos termos do artigo
155-A da Lei n.º 5.172/1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 2º Os pedidos de isenção, benefício fiscal ou
adesão ao REFIS estadual deverão estar acompanhados
de:
I - certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual
e Federal;
II - certidão negativa do Cadastro Nacional de
Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS);
III - declaração do contribuinte de que não se enquadra nas
vedações do artigo 1.º.
Art. 3º A isenção, anistia, remissão ou o benefício
fiscal concedido via REFIS será cancelado se constatada, a qualquer tempo, a
superveniência das penalidades descritas no art. 1.º, incisos I a III ou a
falsidade ideológica nas declarações apresentadas.
Art. 4º Revoga-se a Lei n.º 5.451/2021 e
demais disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho
de 2023.
TADEU DE SOUZA SILVA
Governador do Estado do Amazonas,
em exercício
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda