GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
Lei Estadual - Ano 2023 |
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 6.307, DE 19 DE JULHO
DE 2023
Publicada no
DOE de 19.7.2023, Poder Executivo, seção I, p.5.
ALTERA e acrescenta
dispositivos à Lei
Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, que Consolida a Legislação
Relativa à Pessoa com Deficiência no Estado do Amazonas para dispor sobre
deficiência não visível externamente.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1º A redação do art. 4.º da Lei Promulgada n.º
241, de 31 de março de 2015, que Consolida a Legislação relativa à Pessoa com
Deficiência no Estado do Amazonas, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4,º Para os efeitos
desta Lei, são consideradas as seguintes definições:
I - deficiência não
visível externamente: impedimento de longo prazo, de natureza mental,
intelectual, sensorial ou física, que possa impossibilitar sua participação
plena e efetiva na sociedade quando em igualdade de condições com as demais
pessoas;
II - pessoas
com deficiência: são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual, visual, auditiva ou múltipla, cuja plena e efetiva
participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas, pode ser
obstruída por diversas barreiras construídas, naturais e atitudinais,
existentes na sociedade;
III - deficiência
física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano,
acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de
paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia,
amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com
deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que
não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
IV - deficiência
auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz,
1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
V - deficiência
visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 (zero
vírgula zero cinco) no melhor olho, com a melhor correção óptica; a
baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 (zero vírgula três) e 0,05
(zero vírgula zero cinco) no melhor olho, com a melhor correção óptica; os
casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for
igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das
condições anteriores;
VI - deficiência
mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com
manifestação antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a duas ou mais
áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades
sociais;
d) utilização dos
recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades
acadêmicas;
g) lazer;
h) trabalho;
i) autonomia;
j) vida familiar;
VII - deficiência
múltipla: associação simultânea de duas ou mais deficiências na mesma pessoa;
VIII - pessoas com
mobilidade reduzida: são aquelas que, não se enquadrando no conceito de
"pessoas com deficiência" definidos nesta Lei, tenham, por qualquer
motivo, dificuldade de se movimentar, permanente ou temporariamente, gerando
redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção;
IX - comunicação:
abrange as línguas, a visualização de textos, o braille, a comunicação tátil, os caracteres
ampliados, os dispositivos de multimídia acessível, assim como a linguagem
simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e
os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação,
inclusive a tecnologia da informação e comunicação acessíveis;
X - língua: abrange
as línguas faladas e de sinais e outras formas de comunicação não falada;
XI - discriminação
por motivo de deficiência: significa qualquer diferenciação, exclusão ou
restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou
impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou
qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de
adaptação razoável;
XII - adaptação
razoável: significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que
não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso,
a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam desfrutar ou exercer,
em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos
e liberdades fundamentais;
XIII - igualdade de
oportunidades: significa os mesmos espaços em que pessoas com e sem deficiência
exercem os direitos humanos básicos, tais como: o direito ao trabalho, à
educação;
XIV - igualdade de
condições: significa os mesmos requisitos, tais como prazos, recursos e
promoções, que são concedidos às pessoas com e sem deficiência para exercerem o
direito ao trabalho, à educação, entre outros;
XV - atendimento
prioritário: compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às
pessoas definidas nesta Lei;
XVI - tecnologia assistiva: produtos, recursos, metodologias, estratégias,
práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade, relacionada à
atividade e participação, de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida,
visando sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
XVII - desenho
universal: significa a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a
serem usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem necessidade
de adaptação ou projeto específico, não sendo possível ao desenho universal
excluir as ajudas técnicas ou tecnologias assistivas
para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando necessárias;
XVIII - acessibilidade:
possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia,
dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos
transportes, da informação e comunicação, inclusive seus sistemas e
tecnologias, bem como outros serviços e instalações abertas ao
público, de uso público ou privadas de uso coletivo, tanto na zona urbana como
na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
XIX - barreiras:
qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça a plena participação social
da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à
acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao
acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança,
dentre outros, classificadas em:
a) barreiras
arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas, nos espaços de
uso público e privados de uso coletivo;
b) barreiras
arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios públicos
e privados;
c) barreiras nos
transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;
d) barreiras nas
comunicações e na informação: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou
impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos
meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa, bem como aqueles que
dificultem ou impossibilitem o acesso à informação;
e) barreiras
atitudinais: atitudes que impeçam ou prejudiquem a participação social das
pessoas com deficiência em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
XX - elemento
da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os
referentes à pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos, distribuição
de energia elétrica, iluminação pública, telefonia, abastecimento e
distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do
planejamento urbanístico;
XXI - mobiliário
urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos,
superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de
forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais
nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e
similares, cabines telefônicas, fontes, lixeiras, toldos, marquises, quiosques
e quaisquer outros de natureza análoga;
XXII - comunicação:
abrange as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a
visualização de textos, o braille,
a comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia
acessível, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas
auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios e formatos
aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia da
informação e comunicação;
XXIII - residência
inclusiva: são residências adaptadas, com estrutura adequada, localizadas em
áreas residenciais na comunidade, que dispõem de equipe especializada e
metodologia adequada para prestar atendimento personalizado e qualificado,
proporcionando cuidado e atenção às necessidades individuais e coletivas das
pessoas com deficiência;
XXIV - cuidador: é a
pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, acompanha a
pessoa com deficiência aos serviços requeridos no cotidiano ou a assiste no
exercício de suas atividades diárias, tais como alimentação, higiene pessoal,
medicação de rotina, excluídas as técnicas ou procedimentos
identificados com profissões legalmente estabelecidas;
XXV - ABNT: Associação
Brasileira de Normas Técnicas. ...............................................................................................
§ 7º Fica instituído o
cordão de girassol como instrumento auxiliar, de caráter facultativo, de
identificação de pessoa com deficiência não visível externamente.
§ 8º O uso do cordão
de girassol não dispensa a apresentação de documento comprobatório de
deficiência não visível externamente, em caso de solicitação e não constitui
fator condicionante para o gozo de direitos assegurados às pessoas com deficiência.” (NR)
Art. 2º Fica acrescentado o art. 81-A à Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, que
Consolida a Legislação relativa à Pessoa com Deficiência no Estado do Amazonas,
com a seguinte redação:
“Art. 81-A. Fica
garantido às pessoas com deficiência não visível externamente o atendimento prioritário e humanizado, em estabelecimentos públicos e privados.”
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho
de 2023.
TADEU DE SOUZA SILVA
Governador do Estado do
Amazonas, em exercício
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
LUZIA RAQUEL QUEIROZ
RODRIGUES SAID
Secretária de Estado do
Meio Ambiente, em exercício e Ordenadora de Despesas
CARLOS HENRIQUE DOS REIS
LIMA
Secretário de Estado de
Infraestrutura